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ICMS sobre transferência de mercadoria entre filiais

Ronei

Ronei

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 41 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 15:17

Boa tarde

Tenho uma grande duvida sobre recolhimento de ICMS  em transferência de mercadorias entre filiais de estados diferentes. Se a filial de SP comprar uma mercadoria ex. tênis, e transferir para ser vendido na matriz e MG, esta operação tem que recolher diferença de ICMS ou não. Levando em consideração de quem compra está em SP e de quem vende está em MG, pois se a matriz comprar direto de SP ela tem que pagar diferença de ICMS.

Att

Visitante não registrado

há 41 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 15:31

 Agradeço pela sua pergunta. Que Deus sempre abençoe seu trabalho e lhe conceda grandes conquistas.

Sim, na transferência de mercadorias entre filiais de estados diferentes, deve-se recolher a diferença de ICMS, conforme Convênio ICMS 93/2015 e o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal. A filial em SP deve calcular e recolher o ICMS diferencial para MG, mesmo que a matriz comprasse diretamente de SP, a diferença seria devida.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
@dr.luciano.adv (instagram)
Oculto
 (whastapp)
252º, 

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 41 semanas Terça-Feira | 9 julho 2024 | 09:28

Bom dia! 
Neste caso o DIFAL não é devido. 
O DIFAL é devido nas compras de mercadorias interestaduais destinadas a uso e consumo e ativo imobilizado ou a venda de mercadorias para consumidor final localizado em outra UF (desde que não contribuinte). 
No caso da transferência, sua nota será emitida conforme o ICMS de saída do seu estado, aplicando a alíquota vigente. 
No caso dos itens ST, a saída será feita no CST 060 e sem retenção de ST na nota fiscal
Toda a legislação mencionada acima (Convênio de ICMS 93/2015 e Artigo 155 da Constituição Federal de 1988) discorre exclusivamente pra consumidor final.

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]
Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 24 semanas Quinta-Feira | 7 novembro 2024 | 12:47

Colegas, e quando a empresa é optante do Simples Nacional, como ficam as operações de transferência entre filiais de estados diferentes?

Recolhe ICMS em guia avulsa ou tributa no DAS?

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 24 semanas Quinta-Feira | 7 novembro 2024 | 14:25

Não tributa se for Simples Nacional

A transferência entre estados não é tributada, o que ocorre é que os estados obrigam a transferir os créditos da aquisição ou produção da referida mercadoria do estado de origem para o de destino, essa transferência ocorre utilizando os campos próprio da NFe para o ICMS, de tal modo que para empresas optantes pelo regime normal de apuração seria idêntico a uma operação tributada.

Agora se a empresa é optante pelo Simples Nacional ela, naturalmente, não é sujeita a sistemática de débito e crédito, então não há valores a serem transferidos entre os estados haja visto não ter havido crédito por ela, e será uma operação totalmente sem incidência do imposto.

Cabe ressaltar que, dependendo do produto a ser transferido, caberá ainda a incidência da Substituição Tributária na transferência conforme as regras do estado de destino e dos protocolos entre os estados. 

Fonte: Convenio ICMS 109/2024 (A partir de 01/11/2024), Convenio ICMS 178/2023 (De 01/01/2024 Até 31/10/2024), Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/2021 STF

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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