Boa tarde!
O crédito é basicamente a aplicação da alíquota de ICMS efetiva do DAS do mês anterior.
Por exemplo as nota emitidas a partir de 01/12/2024 podem gerar créditos com base na apuração do DAS do mês 11/2024.
Supondo que seja um comercio, RBT12 em R$ 2.000.000,00 em 11/2024 isso o coloca na 5ª faixa com uma alíquota total do Simples de 14,30%, porém aplicando a parcela a deduzir resulta em uma alíquota efetiva de 9,94% dos quais, 33,5% são ICMS, então 9,94*0,335 = 3,33%. Ou seja, a alíquota total do Simples Nacional é 9,94% dos quais, 3,33% é sua alíquota de ICMS.
E é essa alíquota que pode ser colocada nas informações complementares para gerar destaque a partir de 01/12/2024.
A base legal de tudo isso se encontra na resolução CGSN 140/2018 nos artigos 58 a 62, dos quais transcrevo os principais:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir
nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Sugiro a leitura completa para melhores esclarecimentos.
E no produto sujeito a
ST que já foi retido anteriormente, cabe ao Simples Nacional na emissão de NF de venda destes, apenas manter a informação de
base de calculo que serviu de base para ST e do valor retido anteriormente, ai o adquirente com base nessa informação escritura seu crédito com base nas regras para empresas do regime normal.