Breno,
Sobre a suspensão do DIFAL para SN está atrelado ao DIFAL partilha que é devido para os demais regimes tributários.
Já o DIFAL para aquisições de ativo imobilizado e mercadorias para uso e consumo permanecem. Ainda há estados que exigem a antecipação tributária do ICMS na sistemática do DIFAL para determinadas operações, aqui no ES por exemplo recolhe a antecipação para autopeças.
Parte federal pacificada:
EC 87/2015, art.155, § 2º, inciso VII e Decisão STF (ADI) 6030, Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517)
noticias.stf.jus.br
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No seu estado MG temos:
DIFAL Antecipação:
Inciso I do §8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43, RICMS/MG
www.fazenda.mg.gov.br
DIFAL Aquisições Uso e Consumo, imobilizado:
Art. 14 do art. 42 RICMS/2002 e § 9º do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS
Art. 1º, inciso VII, RICMS/2002 - PARTE GERAL - 1/8
Art. 9º-A, § 1º, RICMS/2002 - PARTE GERAL - 1/8
http://diferencialdealiquotas.fisconet.com.br/diferencial_mg.html
Demais dispositivos:
Lei Complementar nº 87/96
A princípio, seriam essas as bases legais.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES