x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 19

acessos 6.372

Poliana Aparecida Dos Santos

Poliana Aparecida dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 10:44

Bom dia a todos, tenho uma empresa optante pelo simples em São José dos Campos que tomou serviço de uma empresa de Brasilia tambem optante pelo simples, na nota fiscal tem o valor total de 2.000,00 e o valor do iss 40,00 eu gostaria de saber se a minha empresa deve recolher o iss? Pois o tipo de serviço tomado é assoria de curso a distancia

obrigado

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 10:59

Pelo que entendi o serviço é executado em Brasília, estes casos de ISS são muito complexos, pois cada município tem sua regra, mais normalmente, digo que em 90% dos casos o ISS deve ser recolhido no Município em que fisicamente foi executado o serviço.
Então provavelmente você pagará R$ 2000,00 ao fornecedor, e o ISS será por conta dele.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Leandro Martins dos Santos

Leandro Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 13:16

Questões de ISSQN costumam envolver muita guerra fiscal, pelo fato de cada município querer para si o ISSQN recolhido. Porém, sempre interpreto analisando a Lei Complementar 116/2003, que é a norma maior que regula para qual município deve ser recolhido o ISSQN incidente sobre o serviço prestado.

De acordo com a LC 116/2003, pela atividade realizada, o ítem de serviços que se enquadra à sua empresa é:

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.


Para este ítem, não é necessário o recolhimento no local da prestação, e sim no local da sede do prestador. Então, mesmo prestando o serviço fora do município da sede, a LC 116/2003 define que o ISSQN é recolhido para o município sede da empresa.

Conforme Art. 3º LC 116/2003:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Leandro Martins dos Santos

Leandro Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 09:04

Monica,

Bom dia!

A retenção de tributos, tanto Federais quanto Municipais em NF serviços é feito da seguinte forma:

- A tributação é efetuada sobre o valor total dos serviços. Não se pode descontar o valor de retenção de um tributo para depois aplicar a retenção de outro. A base de cálculo do fato gerador sempre será o valor total dos serviços;
- A NF terá valor bruto e valor líquido. O valor líquido é o valor que de fato será recebido pelo prestador de serviço, descontando as retenções realizadas. O valor bruto é o valor total da NF sem descontar os tributos;
- Na NF com retenção a nota segue a seguinte regra: Valor Bruto - Retenções = Valor Líquido;
- Na NF sem retenção o valor bruto é idêntico ao valor líquido.

Espero ter esclarecido sua dúvida.

monica S DA S MENDES

Monica s da s Mendes

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 10:05

Muito obrigado pela sua resposta, me ajudou bastante, me responda outra duvida:o emprenchimento eh para todas as empresas seja simples, lucro presumido...? pq uma amiga me informou que com ou sem retençao o valor bruto e liquido serao preenchido com valores iguais na nota.

Monica

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 16:55

Pessoal, boa tarde
No código tributário de uma cidade vizinha minha, a respeito de ISSQN tem o seguinte texto:

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Disposições contidas na Lei Complementar n.º 023 de Novembro de 2003, que passa a integrar este código.


Não encontrei esta Lei Complementar para conhecer o assunto. Alguém pode me ajudar?
Preciso, dentre outras dúvidas, saber como fica o ISSQN para Sociedade Simples de advogados. Pgto trimestral, mensal, a partir de valor fixo ou percentual do município...
Já procurei o departamento tributário deste município mas há demora na resposta e tenho que dar alguma posição para nosso cliente.
Se alguém puder me auxiliar ficarei grata.

Kely Gonçalves

Leandro Martins dos Santos

Leandro Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 17:15

Resposta para Mônica:

É o seguinte, a NFS será preenchida de acordo com a tributação da empresa prestadora e da empresa tomadora. Vou te informar abaixo, caso a empresa tomadora seja optante pelo:

Lucro Real e Lucro Presumido - Esta NFS poderá ter retenção de IRRF, PIS, COFINS, CSSL, ISSQN e retenção de INSS. Tudo depende da atividade realizada e do valor emitido na NFS;

SIMPLES Nacional - A empresa optante pelo SIMPLES Nacional só poderá sofrer retenção de ISSQN e INSS. As retenções de tributos federais não se aplicam a este contribuinte.

O valor bruto da NFS só será igual ao valor líquido da NFS se não houver nenhuma retenção. Entenda que o valor líquido da NFS é o valor que o prestador receberá integralmente como pagamento. Então, se houve retenções na NFS, não há que se dizer que o valor bruto será igual ao valor líquido, pois a retenção foi realizada do pagamento do prestador.

Leandro Martins dos Santos

Leandro Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 17:25

Resposta para Kely:

Olha, pelo que pesquisei, a Lei Complementar 23 teve aprovação em 1974, e não tem muita coisa a ver com ISSQN.

A questão de Sociedade de Profissionais Liberais varia de município para município. Então cabe pesquisar diretamente na Receita Municipal do seu município. Eu até cheguei a consultar o site da Prefeitura de Parauapebas mas lá não encontrei nada.

Por exemplo, em Belo Horizonte, a Sociedade de Profissionais Liberais, o ISSQN é pago por profissional liberal constante no quadro societário da empresa e também os funcionários registrados pela CLT. No seu caso se aplicaria assim: o número de advogados registrados na OAB que estiverem constando no QSA da empresa e os advogados registrados na OAB com contrato indeterminado (CLT) são os passíveis de tributação. Conta-se o número de profissionais e paga o ISSQN.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 23:41

Pessoal, apesar desta seção ser sobre Legislação Estadual e Municipal, o Leandro levantou uma questão sobre retenções federais que eu ainda tenho duvida, mas como trabalho muito pouco com legislação federal, acabei sempre deixando para depois.

aos moderadores, por favor me redirecione para parte federal, se julgarem necessario.

Em resposta a Mônica o Leandro diz:

O valor bruto da NFS só será igual ao valor líquido da NFS se não houver nenhuma retenção. Entenda que o valor líquido da NFS é o valor que o prestador receberá integralmente como pagamento. Então, se houve retenções na NFS, não há que se dizer que o valor bruto será igual ao valor líquido, pois a retenção foi realizada do pagamento do prestador.

Sempre interpretei a lei complementar 10.833 de forma diferente, pois o Art. 30 define o Pagameto como o fato gerador das retenções de Pis, Cofins e CSLL.


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)


Sendo assim, no meu entender a retenção so ocorreria no pagamento, independetemente se a empresa apura os impostos pelo regime de caixa ou copetencia.

então neste caso eu não poderia deduzir o valor do serviços prestados o valor relativo as retenções de Pis, Cofins e CSLL, e sim somente informar.

Vamos supor que eu preste um serviço no valor de 9.000,00, e receba em 3x de 3.000,00 (30,60 e 90).

De acordo com o Paragrafo 3º do Art. 31 a retenção é dispensada para pagamentos inferiores a 5.000,00:

...

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

...


e de acordo com o paragrafo 4º só deverão ser somados se ocorrerem dentro do proprio mes:

...

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

...

no meu entender mesmo o valor do serviço ser de 9.000,00 não haveria a retenção de 4,65%, porque os pagamentos foram feitos em 3x de 3.000,00 pagos em meses diferentes.

e se eu emitir a nota deduzindo o valor da retenção do valor do serviço, eu não estaria fazendo uma retenção indevida, já que os pagamentos foram menores de 5.000,00 e em fatos geradores diferentes?

opiniões diferentes sobre o assunto serão muito bem vindas.

Obrigada.

Leandro Martins dos Santos

Leandro Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:53

Ana Paula,

Bom dia!

A dúvida da Mônica não era sobre qual o fato gerador da retenção federal sobre a NFS. Eu entendi que a duvida dela era: em quais hipóteses que o valor bruto da NFS será igual ao valor líquido. Outra questão também era quais tipos de retenção poderiam incidir sobre a NFS e qual seria o valor líquido nestes casos.

Agora, quanto a sua dúvida...

Isto realmente, nas empresas que atuei, eram problemas consideráveis, pois necessitava de um controle muito grande da conciliação bancária do cliente, para saber se determinada NFS teve pagamento superior a R$ 5.000,00 em um determinado mês.

Porém, sempre procedo de uma forma a facilitar o pagamento deste tributo pelo cliente. Ressalto que tal procedimento é o que eu sigo, mas não há nenhum amparo legal por tras deste...sigo desta forma para facilitar o pagamento e evitar o descontrole. O importante é que, o cliente emissor da NFS deve se conscientizar da forma de pagamento antes da emissão da NFS.

1 - Quando o cliente emitir uma NFS com valor igual ou superior a R$ 5.000,00, e tiver certeza que o pagamento ocorrerá de uma só vez, dentro do mesmo mês da emissão, instruo o destaque das retenções de PIS, COFINS e CSLL;
2 - Quando o cliente emitir uma NFS com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 e tiver certeza que o pagamento ocorrerá em mais de uma parcela, em meses diferentes, instruo a não destacar as retenções de PIS, COFINS e CSLL, destacando também no corpo da NFS, as datas de pagamento e que o motivo da ausência de destaque da retenção é o pagamento menor que R$ 5.000,00;
2 - Quando o cliente emitir uma NFS com valor igual o superior a R$ 5.000,00 e não tiver certeza da forma de pagamento, instruo-o a destacar a retenção dos tributos, independente da forma de pagamento que será executada. Isto porque, é melhor que seja feita a retenção mesmo que indevida, do que deixar de realizar a retenção e depois identificar o fato gerador.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 21:29

Leandondro, desculpe por pegar carona em uma resposta sua, mas medida que li sua resposta a duvida apareceu.

Pelo que andei pesquisando e conversando com o pessoal aqui da empresa, não existe uma legislação, ou pelo menos eu não encontrei, que defina se esta retenção de 4,65% deve ser descontada na nota ou somente informada.

Aqui optamos por utilizar o regime de caixa, e com isso obrigar o cliente a fazer um controle de seus recebimetos atraves de uma planilha onde ele informa o valor da nota e as retençãos que houveram em cada recebimento, fazendo com que o ele tambem aprenda a trabalhar corretamente.



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 23:47


Ana Paula, boa noite.
Olá demais colegas.

Sendo assim, no meu entender a retenção so ocorreria no pagamento, independetemente se a empresa apura os impostos pelo regime de caixa ou copetencia.

Devemos levar em consideração qual o regime de tributação adotado pelas empresas em questão mas sempre respeitando o regime de competência. Sabemos que as empresas optantes pelo lucro presumido que optam por pagar seus impostos pelo regime de caixa, mesmo assim, fazem a escrituração pelo regime de competencia, possuindo controles à parte dos seus recebimentos para fins de pagamento de impostos.

Quando a contratada emitir nota fiscal de serviços, deverá fazer a retenção dos 4,65%, cuja responsabilidade de pagamento será da empresa contratante dos serviços.

Se a contratada tiver tributação pelo regime de caixa, só pagará os demais impostos quando receber efetivamente o valor da NFPS, descontandos dos impostos devidos, o que foi retido.


Vamos supor que eu preste um serviço no valor de 9.000,00, e receba em 3x de 3.000,00 (30,60 e 90).

De acordo com o Paragrafo 3º do Art. 31 a retenção é dispensada para pagamentos inferiores a 5.000,00:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Vale a mesma regra acima. Os 4,65% serão descontados no ato da emissão da NFPS, que pelo seu texto, sugere ser no valor de R$ 9.000,00 e o darf de retençao pago cfe. calendário próprio. Caso cada nota seja emitida no valor de R$ 3.000,00 por mês, aí você tem razão.

Lembrando que o contratado optante pelo regime de caixa, só irá tributar na medida em que receber os valores liquidos das NFs.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 23:52

não existe uma legislação, ou pelo menos eu não encontrei, que defina se esta retenção de 4,65% deve ser descontada na nota ou somente informada.


Ana Paula, assim como ocorre com a retençao do IRRF, essa retenção deve sim constar na NFPS.

Como procedo:

Valor dos serviços............R$ 9.000,00
Valor total da NFPS..........R$ 9.000,00

No corpo da NFPS é que demonstro as retenções

Vlr dos Serviços..............R$ 9.000,00
Retenção de 4,65% de xxR$ 418,50
Valor líquido a receber.....R$ 8.581,50

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 23:54

Kely, boa noite...

Esta regra de retenção de tributos federais abaixo de 5mil/mês é válida para quaisquer tipo de atividade que incida pagamentos de Impostos Federais?

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: