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Entrega de DESTDA, Empresa Suspensa/Interrupcao de Atividades

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Domingo | 9 março 2025 | 14:27

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada em cada Estado por normas específicas de sua respectiva Secretaria da Fazenda. De modo geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, diferencial de alíquotas ou antecipação deverão apresentar mensalmente essa declaração, ainda que não tenham movimento no período.
No caso de empresas suspensas ou com atividades interrompidas , via de regra elas continuam formalmente obrigadas a cumprir as obrigações acessórias, inclusive a DeSTDA, a menos que a legislação estadual expressamente as dispense em situações de inatividade. Portanto, se não há norma local excluindo a obrigatoriedade, emite-se a DeSTDA com “sem movimento” (ou equivalente), para evitar problemas com a fiscalização.
Por fim, recomendamos verificar a legislação do Estado em que a empresa está inscrita (regulamentando o Ajuste SINIEF 12/2015) e, se houver dúvidas, oficializar consulta à Secretaria de Fazenda local. Esse procedimento assegura a correta interpretação das regras legais, pois alguns Estados adotam dispensas formais de obrigações acessórias em períodos de inatividade ou suspensão cadastral, enquanto outros garantem a exigência mesmo sem movimentação.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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