No contexto das operações com gás natural canalizado em Santa Catarina, sujeito à sistemática monofásica de ICMS (CST 061), o imposto é recolhido de forma concentrada pelo remetente da cadeia (geralmente a distribuidora), conforme autoriza o Convênio ICMS nº 110/2007 e regulamentação local da Lei nº 10.297/1996 e RICMS/SC. Neste caso, o destinatário não é responsável pelo recolhimento do ICMS na entrada, mas pode sim se creditar do valor destacado conforme as regras de aproveitamento de crédito na cadeia produtiva.
Em Santa Catarina, quando o ICMS for retido ou recolhido de forma monofásica (como no CST 061), o crédito deve ser informado por ajuste na apuração do imposto, por meio da Declaração de Créditos Informados pelo Contribuinte – DCIP, conforme disposto no Anexo 5, artigo 60 do RICMS/SC. Portanto, não se registra diretamente como crédito na escrituração da nota fiscal (registro C100/C170 e C190), mas sim como ajuste na apuração, por meio do Bloco E – E111 (ajustes a crédito) no SPED Fiscal, utilizando o código de ajuste previsto na Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI.
Quanto ao valor do crédito, em regra, o contribuinte poderá se creditar do valor efetivamente destacado como ICMS cobrado por substituição tributária na nota, que deve estar mencionado nos dados adicionais do documento fiscal (tag: vICMSST), desde que o gás seja efetivamente empregado como insumo no processo de industrialização (art. 33, inciso I da Lei Kandir – LC 87/96). Não há necessidade de recálculo, salvo em caso de inconsistência da nota.
Dessa forma, o crédito é permitido via DCIP, no valor informado na nota, respeitando a função produtiva do insumo.