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ICMS monofásico

Cleide Bortolini

Cleide Bortolini

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 4 semanas Sexta-Feira | 21 março 2025 | 14:59

Prezados colegas, estou com um cliente do LP que utiliza GAS em sua área produtiva, no recebimento da NFe a CST 061 (ICMS monofásico cobrado anteriormente), alguém de Santa Catarina que possa me auxiliar na questão que irei apresentar, pois o valor para utilizar de crédito deste ICMS, será na própria escrituração da NFe ou por ajuste (aqui em SC é DCIP) e quanto ao valor deste crédito, é o mesmo que consta no dados adicionais desta nota fiscal e/ou preciso realizar um cálculo para chegar no valor que posso estar usufruindo?

Desde já agradeço.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:41

No contexto das operações com gás natural canalizado em Santa Catarina, sujeito à sistemática monofásica de ICMS (CST 061), o imposto é recolhido de forma concentrada pelo remetente da cadeia (geralmente a distribuidora), conforme autoriza o Convênio ICMS nº 110/2007 e regulamentação local da Lei nº 10.297/1996 e RICMS/SC. Neste caso, o destinatário não é responsável pelo recolhimento do ICMS na entrada, mas pode sim se creditar do valor destacado conforme as regras de aproveitamento de crédito na cadeia produtiva.
Em Santa Catarina, quando o ICMS for retido ou recolhido de forma monofásica (como no CST 061), o crédito deve ser informado por ajuste na apuração do imposto, por meio da Declaração de Créditos Informados pelo Contribuinte – DCIP, conforme disposto no Anexo 5, artigo 60 do RICMS/SC. Portanto, não se registra diretamente como crédito na escrituração da nota fiscal (registro C100/C170 e C190), mas sim como ajuste na apuração, por meio do Bloco E – E111 (ajustes a crédito) no SPED Fiscal, utilizando o código de ajuste previsto na Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI.
Quanto ao valor do crédito, em regra, o contribuinte poderá se creditar do valor efetivamente destacado como ICMS cobrado por substituição tributária na nota, que deve estar mencionado nos dados adicionais do documento fiscal (tag: vICMSST), desde que o gás seja efetivamente empregado como insumo no processo de industrialização (art. 33, inciso I da Lei Kandir – LC 87/96). Não há necessidade de recálculo, salvo em caso de inconsistência da nota.
Dessa forma, o crédito é permitido via DCIP, no valor informado na nota, respeitando a função produtiva do insumo. 

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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