Quando uma empresa deixa de ser optante pelo Simples Nacional e passa a ser contribuinte normal do ICMS, a apuração passa a seguir as regras do regime ordinário do RICMS do respectivo estado. No caso de floriculturas e empresas de paisagismo que produzem as plantas, gramas e demais itens vegetais, é essencial identificar se tais produtos estão contemplados em regimes especiais de tributação ou isenções específicas.
A maioria dos estados, incluindo São Paulo e Minas Gerais, possui isenções parciais ou totais para produtos hortifrutigranjeiros e ornamentais de produção própria, quando comercializados por produtores rurais ou estabelecimentos equiparados. Essas isenções são previstas em Convênios ICMS (como o 100/1997), porém sua aplicação depende de cada legislação estadual. Se a empresa estiver no Estado de São Paulo, por exemplo, a venda de flores e plantas ornamentais de produção própria pode ser beneficiada por isenção parcial do ICMS conforme o artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP, desde que a operação atenda aos requisitos da norma.
No entanto, caso a legislação estadual não preveja isenção para a operação específica da empresa, a alíquota aplicável, por padrão, será a alíquota interna de mercadorias do estado, que geralmente é de 18%, salvo se houver uma alíquota específica para produtos do setor agrícola, conforme tabela estadual (alguns estados aplicam 7% ou 12% para produtos agropecuários). Importante destacar também que, mesmo com isenção do ICMS, a empresa poderá continuar sujeita a ICMS-ST ou obrigações acessórias, dependendo da cadeia.
Assim, a correta tributação depende da análise da legislação estadual específica e do enquadramento da empresa quanto à atividade rural/produtiva.