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NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM HOLDINGS PATRIMONIAIS

Jefferson Almeida da Silva

Jefferson Almeida da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 9 abril 2025 | 17:38

1. Introdução
A cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis(ITBI) na integralização de capital social por meio de bens imóveis em holdings familiares ou patrimoniais tem sido alvo de controvérsias. Contudo, a Constituição Federal e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem a não incidência do imposto nessas operações, conforme demonstrado a seguir.

2. Fundamentação Legal

2.1. Dispositivo Constitucional

O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece:

"Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados aopatrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."

Pontos-chave:

> A integralização de capital está expressamente isenta de ITBI.

> A exceção ("salvo se...") aplica-se apenas a operações societárias (fusão, cisão etc.), não à integralização.

2.2. Interpretação do STF(Tema 796)

No Recurso Extraordinário 796.376/SC (Tema 796), o STF firmou entendimento de que:

> A expressão "nesses casos" refere-se exclusivamente às operações societárias (fusão, cisão etc.), não à integralização de capital.

> Portanto, a imunidade do ITBI na integralizaçãoé absoluta, mesmo que a holding tenha atividade imobiliária preponderante.

3.Holding Patrimonial vs. Atividade Imobiliária Preponderante

Apesar da clareza da norma, alguns municípios insistem em cobrar ITBI alegando que a holding exerce atividade imobiliária. Para afastar essa tese, é essencial diferenciar:

Holding Patrimonial

    #  Administra patrimônio familiar (imóveis próprios);

    #  Objeto social restrito a gestão patrimonial;

    #  Sem estrutura comercial dedicada (ex.: equipe de corretores).

Atividade Imobiliária Preponderante

    #  Comercializa ou aluga imóveis de terceiros profissionalmente;

    #  Objeto social inclui "compra e venda de imóveis" ou "locação como atividade principal";

    #  Possui estrutura organizada para negócios imobiliários.


Jurisprudência:

>>>  STJ (REsp 1.636.813/SP): "Holdings familiares não estão sujeitas ao ITBI, mesmo com receita de aluguéis, se a atividade não for preponderante."


4. Conclusão

A cobrança do ITBI na integralização de capital por holdings patrimoniais é inconstitucional, conforme art. 156, § 2º, I, daCF/88 e o Tema 796/STF.

Contribuintes podem e devem contestar exigências municipais nesse sentido, seja via administrativa ou judicial.

"A imunidade na integralização é incondicional – municípios não podem criar exceções onde a Constituição não as prevê."

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