Jefferson Almeida da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)1. Introdução
A cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis(ITBI) na integralização de capital social por meio de bens imóveis em holdings familiares ou patrimoniais tem sido alvo de controvérsias. Contudo, a Constituição Federal e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem a não incidência do imposto nessas operações, conforme demonstrado a seguir.
2. Fundamentação Legal
2.1. Dispositivo Constitucional
O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece:
"Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados aopatrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."
Pontos-chave:
> A integralização de capital está expressamente isenta de ITBI.
> A exceção ("salvo se...") aplica-se apenas a operações societárias (fusão, cisão etc.), não à integralização.
2.2. Interpretação do STF(Tema 796)
No Recurso Extraordinário 796.376/SC (Tema 796), o STF firmou entendimento de que:
> A expressão "nesses casos" refere-se exclusivamente às operações societárias (fusão, cisão etc.), não à integralização de capital.
> Portanto, a imunidade do ITBI na integralizaçãoé absoluta, mesmo que a holding tenha atividade imobiliária preponderante.
3.Holding Patrimonial vs. Atividade Imobiliária Preponderante
Apesar da clareza da norma, alguns municípios insistem em cobrar ITBI alegando que a holding exerce atividade imobiliária. Para afastar essa tese, é essencial diferenciar:
Holding Patrimonial
# Administra patrimônio familiar (imóveis próprios);
# Objeto social restrito a gestão patrimonial;
# Sem estrutura comercial dedicada (ex.: equipe de corretores).
Atividade Imobiliária Preponderante
# Comercializa ou aluga imóveis de terceiros profissionalmente;
# Objeto social inclui "compra e venda de imóveis" ou "locação como atividade principal";
# Possui estrutura organizada para negócios imobiliários.
Jurisprudência:
>>> STJ (REsp 1.636.813/SP): "Holdings familiares não estão sujeitas ao ITBI, mesmo com receita de aluguéis, se a atividade não for preponderante."
4. Conclusão
A cobrança do ITBI na integralização de capital por holdings patrimoniais é inconstitucional, conforme art. 156, § 2º, I, daCF/88 e o Tema 796/STF.
Contribuintes podem e devem contestar exigências municipais nesse sentido, seja via administrativa ou judicial.
"A imunidade na integralização é incondicional – municípios não podem criar exceções onde a Constituição não as prevê."