George Moreira da Silva,
A CCe se impactar diretamente na alteração dos dados remetente ou destinatário é vedado por força do art. 543-O-A e art. 635-A do RICMS ES -Dec.1090-R, analisando sua situação, temos:
A emissão de carta de correção com a finalidade de alterar a inscrição estadual do destinatario (ele possui duas ativas) mantendo o mesmo domicilio tributário e tributação da NF seria permitida considerando os pontos acima?
Ora, cada inscrição estadual indica que o contribuinte está sujeito a cobranças distintas, pois cada inscrição é um fator decisivo na qualificação do contribuinte, portanto, se a qualificação dita o impacto tributário do contribuinte, logo é nítida a vedação da CCe, vide item 5.10, pag 109 Manual de Orientação do Contribuinte Versão 7.00 – Novembro de 2020 -
NFe/NFC-e.
Em robustez da jurisprudência, é sabido que os entes tendem a seguir a mesma linha de raciocínio em assuntos que envolvam situações gerais que é o caso da NFe e CC-e:
- Sefaz MT:
RESPOSTANão. A emissão da Carta de Correção para alterar inscrição estadual do destinatário é vedada pela legislação.
A identificação do contribuinte se dá precipuamente pelo par IE x
CNPJ ou IE x CPF. A alteração de um desses atributos implica necessariamente em mudança do referido contribuinte.
Órgão Consultivo
- Sefaz MG
(...) Assim, não poderá a Consulente utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para alterar o CNPJ e a Inscrição Estadual, mantendo a
razão social consignada na NF-e, ou alterar a razão social, mantendo o CNPJ e Inscrição Estadual consignados anteriormente no referido documento fiscal, uma vez que, em ambos os casos, a mudança das informações implicaria substituição ou supressão da identificação do destinatário.
Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 50 DE 03/03/2015 - Estadual - Minas Gerais - LegisWeb
Após feitas as considerações, conclui-se que alterar dados cadastrais que envolvam I.E. é vedado, por ditar a tributação do destinatário ou remetente, logo, pois enquadra-se como alteração de dados não permitidos na CCe.
Sds.