
Rafael Romano Clares
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia.
Estou pesquisando sobre diversos assuntos e esse abaixo, foi o que mais chamou a minha atenção.
Refere-se á mudanças na obrigação de Nfe.
O tópico a.3 e o a.3.2 são os que me deixou com dúvidas intensas.
O que estou pensando é que independente do CNAE estar ou não obrigado à nfe eletrônica, a emissão de nota para outra unidade de federação deve ser feita eletronicamente.
Um exemplo do meu entendimento: Minha empresa não está obrigada à Nfe, mas a partir de 1/12/2010, se eu for emitir nota para outra Unidade de Federação, terá que ser por Nfe.
Aguardo.
Obrigado.
Segue a portaria:
SP/ICMS - Alteração na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Publicada em 03.09.2009
Foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 162/2008 , que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e o credenciamento de contribuintes.
Entre as alterações implementadas, citamos:
a) deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, mod. 55, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, os contribuintes que:
a.1) exerçam as atividades relacionadas no seu Anexo I;
a.2) não abrangidos pela letra "a.1", estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionadas no seu Anexo II;
a.3) independentemente da atividade econômica exercida, realizarem, a partir de 1º.12.2010, operações destinadas a:
a.3.1) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a.3.2) destinatário localizado em outra Unidade da Federação;
b) não se aplica a obrigatoriedade da emissão da NF-e:
b.1) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no seu Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no seu Anexo II;
b.2) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:
b.2.1) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b.2.2) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues;
b.2.3) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme descrito na letra b.2.2';
b.3) ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
b.4) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg., adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
b.5) ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;
c) o contribuinte desobrigado da emissão da NF-e deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese".
(Portaria CAT nº 173/2009 )
Depto. Contábil e Fiscal
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