Silvestre Barros
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadePrezados colegas,
Gostaria de uma orientação sobre um conflito de competência no recolhimento de ISS.
Cenário:
Tomador: Órgão Público Estadual com sede e CNPJ único em Belém/PA.
Local do Serviço: O serviço é prestado fisicamente em uma unidade nossa em Parauapebas/PA (unidade sem CNPJ próprio/filial).
Serviço: Código 17.05 (Fornecimento de mão de obra).
Prestador: Empresa sediada em Belém/PA.
O Problema: O sistema da SEFIN Belém está forçando a retenção para o município da sede (Belém), sob o argumento de que o CNPJ do tomador é de Belém e o inciso XX do Art. 3º daria esse respaldo. Entretanto, entendo que o ISS do item 17.05 é devido no estabelecimento do tomador. Pelo Art. 4º da mesma lei, o conceito de estabelecimento é a unidade econômica/profissional, independentemente de ser sede ou filial. Além disso, considero a tese do Tema 1.020 do STF sobre a prevalência da territorialidade sobre obrigações cadastrais.
Dúvida: Como vocês estão procedendo nesses casos de órgãos com CNPJ centralizado na capital (no meu caso Belém), mas com unidades administrativas no interior (Parauapebas, Canaã, Ananindeua...)? Existe risco de o ordenador de despesas ser questionado pelo TCE por 'pagamento a credor errôneo' se cedermos à pressão da prefeitura da capital?
Agradeço desde já!
