Karen Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPrezados,
Estou analisando a aplicação do benefício 36.449 do Estado do Rio de Janeiro em uma empresa do ramo varejista e surgiram algumas dúvidas.
→ No art. 1 º está previsto que ele concede .".. benefício de crédito présumido de 6% de ICMS sobre o valor da Nota Fiscal".
Neste caso devo considerar que o crédito presumido deve ser lançado por operação (C197 de cada NFe de Saída)?
→ Em relação às operações interestaduais de mercadorias importadas (aliq. de 4%), posso manter o crédito na apuração?
→No que tange à condição de contribuinte substituto (art. 2º-C), a empresa deve firmar um novo Termo de Acordo com a SEFAZ? é necessário uma nova carta consulta ou apenas uma petição intercorrente no processo já existente?
Desde já agradeço.
