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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 36.449/2004 RJ - e-commerce

Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 2 horas Sexta-Feira | 15 maio 2026 | 13:27

Prezados,

Estou analisando a aplicação do benefício 36.449 do Estado do Rio de Janeiro em uma empresa do ramo varejista e surgiram algumas dúvidas.

→ No art. 1 º está previsto que ele concede .".. benefício de crédito présumido de 6% de ICMS sobre o valor da Nota Fiscal".
Neste caso devo considerar que o crédito presumido deve ser lançado por operação (C197 de cada NFe de Saída)?

→ Em relação às operações interestaduais de mercadorias importadas (aliq. de 4%), posso manter o crédito na apuração?

→No que tange à condição de contribuinte substituto (art. 2º-C), a empresa deve firmar um novo Termo de Acordo com a SEFAZ? é necessário uma nova carta consulta ou apenas uma petição intercorrente no processo já existente?

Desde já agradeço.

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