Para aplicar o regime especial de e-commerce do Rio de Janeiro (Decreto nº 36.449/2004) na sua empresa varejista, as diretrizes técnicas e operacionais que devem ser seguidas são detalhadas a seguir.
1. Lançamento do Crédito Presumido (EFD ICMS/IPI)Sim, o crédito presumido deve ser escriturado item a item (por operação), vinculando-o diretamente ao documento fiscal de saída.
- Código de Ajuste: Deve ser utilizado um código da tabela 5.3 na obrigação correspondente à sua operação. No Rio de Janeiro, o ajuste em nível de item é feito no Registro C197 associado ao respectivo Registro C190 de cada NF-e.
- Geração do Crédito: Como o benefício incide "sobre o valor da Nota Fiscal" (saídas qualificadas de e-commerce), o cálculo sistêmico precisa mapear as NF-es de venda para calcular os 6%.
- Observação Importante: Evite consolidar este valor diretamente no Registro E111 (ajuste de apuração) sem a devida abertura analítica por item, pois a fiscalização da SEFAZ/RJ realiza o cruzamento eletrônico das saídas com os respectivos códigos de benefício fiscal do item.
2. Operações Interestaduais com Alíquota de 4% (Importados)
Não, você não pode manter o crédito presumido de 6% ou créditos da entrada para anular ou gerar saldo credor na apuração dessas saídas de 4%.
- Vedação ao Saldo Credor: Por regra constitucional e regulamentar (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), os tratamentos tributários estaduais não podem mitigar ou anular o impacto da alíquota interestadual de 4% sobre importados. Sefaz-SP
- Estorno / Vedação de Créditos: Ao promover a saída interestadual de mercadoria importada (ou com conteúdo de importação superior a 40%) tributada a 4%, vigora o princípio geral de estorno ou vedação dos créditos da cadeia anterior que superem o montante do débito da própria saída.
- Regra do Decreto: O benefício do e-commerce fluminense pressupõe um regime de substituição do sistema normal de débito e crédito. Aplicar o crédito presumido de 6% sobre uma operação cuja alíquota cheia de débito é 4% resultaria em um "crédito negativo" ou acúmulo indevido de saldo, o que gera autuação fiscal.
3. Condição de Contribuinte Substituto (Art. 2º-C) e Procedimento Construtivo
A alteração exige a formalização de um novo termo aditivo ou processo via Petição Intercorrente, dispensando uma nova Carta Consulta integral se a atividade principal não mudou.
Para usufruir da condição de contribuinte substituto retentor do ICMS-ST (Art. 2º-C):
- Petição Intercorrente: Se a empresa já possui um processo administrativo de enquadramento ativo e deferido perante a SEFAZ/RJ, você deve protocolar uma petição intercorrente fundamentada. Nela, solicite explicitamente a extensão do direito para atuar na condição do Art. 2º-C.
- Novo Termo de Acordo: A SEFAZ/RJ exige que qualquer mudança estrutural no regime (como passar a reter ICMS-ST na condição de substituto) seja chancelada por um Termo de Aditamento ou um novo Termo de Acordo específico. Você não pode começar a operar sob a égide do Art. 2º-C apenas com o protocolo da petição; é indispensável aguardar a assinatura do termo ou publicação do ato de aditamento no D.O.
- Dispensa de Carta Consulta: A Carta Consulta original (geralmente enviada via CODIN) serve para validar a viabilidade socioeconômica e os investimentos do e-commerce no estado. Como a empresa já está habilitada, a mudança para contribuinte substituto é uma adequação estritamente fiscal/operacional, conduzida diretamente no âmbito técnico da SEFAZ/RJ.