Neste sentido, as autoridades fiscais estaduais têm equiparado a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, após a data de início de obrigatoriedade pelo estabelecimento, como realização de operações comerciais sem documento fiscal. Em linguagem cotidiana: venda sem nota.
As penalidades, no que diz respeito ao ICMS, dependem do Regulamento de cada Unidade da Federação.
Para se ter idéia da seriedade da questão, veja o entendimento da SEFAZ/SP:
[SEFAZ/SP] "A Portaria CAT 162/08 que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e também proíbe a emissão da NF modelo 1/1A para estes obrigados.
Assim, o remetende das mercadoria poderá ser penalizado pela não emissão do documento fiscal ou remessa/transporte/entrega de mercardoria desacompanhada de documento fiscal.
O destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal ou sofrer a glosa das NF modelo 1/1A que escriturar.
RICMS/00:
'Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
(.) 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; '
(.) Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; (.)"