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Nfe em obrigatoriedade

Renan Conceição Ferreira da Silva

Renan Conceição Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 14:09

Boa tarde !!!

Tenho 2 perguntas sobre Nfe gostaria que alguem pudesse me passar essas informações.
1 dúvida uma determinada empresa entrou em obrigatoriedade em abril de 2010 só que ela vem emitindo nota modelo A1, se essa empresa não passar para NFe quais problemas ela pode estar acarretando?
Segunda dúvida é a seguinte determinada empresa que ainda não entrou em obrigatoriedade e está querendo emitir Nfe, só que ela ainda obtem 5 talões de notamodelo A1, essa empresa pode aderir a Nfe e deixar esses talões de canto? Se não puder qual o procedimento em relação os talões?

Obrigado desde já

Dayane

Dayane

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 19:14

Boa noite Renan...

1 - Em relação ao não cumprimento da obrigatoriedade digo as operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.

2 - O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade).

No caso de a empresa obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Teria que verificar se a legislação do seu Estado permite a emissão concomitante de NF-e e nota fiscal modelo 1-A, ou se esse não for o interesse da empresa, verificar a possibilidade de inutilização dos talões que ainda não foram usados.

espero ter ajudado...

Renan Conceição Ferreira da Silva

Renan Conceição Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 08:37

Bom dia Dayane...

Na minha primeira dúvida eu entendi que o destinatário deve exigir a nfe, mais e se no caso o destinatário não exigir passar despercebido? o que gera multas, que problemas podem acarretar?

Sobre a 2 questão eu entendi o que deve ser feito.

Muito grato

Dayane

Dayane

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 09:08

Neste sentido, as autoridades fiscais estaduais têm equiparado a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, após a data de início de obrigatoriedade pelo estabelecimento, como realização de operações comerciais sem documento fiscal. Em linguagem cotidiana: venda sem nota.

As penalidades, no que diz respeito ao ICMS, dependem do Regulamento de cada Unidade da Federação.

Para se ter idéia da seriedade da questão, veja o entendimento da SEFAZ/SP:

[SEFAZ/SP] "A Portaria CAT 162/08 que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e também proíbe a emissão da NF modelo 1/1A para estes obrigados.

Assim, o remetende das mercadoria poderá ser penalizado pela não emissão do documento fiscal ou remessa/transporte/entrega de mercardoria desacompanhada de documento fiscal.

O destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal ou sofrer a glosa das NF modelo 1/1A que escriturar.

RICMS/00:

'Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(.) 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; '

(.) Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; (.)"

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