Bom dia Adalberto,
Estava lendo a LC 116/2003, porém fiquei na dúvida ainda. Será que você poderia me ilumina no seguinte:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 –Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
No nosso caso, fabricamos a turbina, entregamos ao cliente (Tributa ICMS), mandamos montadores até a obra para montá-la e fazer o comissionamento.
Pelo o que entendi, se enquadra no subitem 7.02 este serviço, consequentemente o ISS será devido no local do tomador.
Estou correta?
Obrigada desde já.
Taís