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NFe x Nota Fiscal venda consumidor

Andreiwid Corrêa

Andreiwid Corrêa

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 10:55

Bom dia.

Tenho um comércio varejista na área de papelaria e sou enquadrado no Simples Nacional, dentro de São Paulo. Ainda não sou obrigado a emitir NFe, porém soube que para vender para órgãos públicos necessito emitir uma NFe.

Gostaria de saber se posso implantar a NFe APENAS para substituir os talões grandes e continuar emitindo para o consumidor o talão simplificado (pequeno), preenchido manualmente.

Fui informado pelo meu contador que a partir do momento que se faz a opção de emissão de NFe no posto fiscal a nota simplificado manual deixa de existir, forçando a implantação de cupom fiscal.

Esta informação procede?

Grato pelo ajuda.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 10:51

Acho que não procede:

7. As empresas de varejo (venda direta ao consumidor) também estão obrigadas a emitir NF-e?


Em regra, as operações de venda a varejo não estão alcançadas pela obrigatoriedade de emissão de NF-e. Porém, se o contribuinte atuar como fabricante e/ou atacadista de atividade enquadrada na obrigatoriedade e também atuar no varejo, deverá emitir NF-e nas situações em que emitia a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. No caso de efetuar a venda no varejo por meio de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), estas continuarão sendo normalmente emitidas em papel.
(fonte; http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado7.aspx#sc077)

Em relação à obrigatoriedade, atente para o quesito 2.11

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:
a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

às operações realizadas fora do estabelecimento;

às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Fundamento: "caput" do artigo 135, artigo 251 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

2.2. O que é "pessoa jurídica não-contribuinte do imposto"?

Pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS é aquela que não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial o fato gerador do imposto, conforme definido em lei.

Fundamento: artigos 2º e 9º do RICMS/2000.
2.3. Quais os valores a serem considerados na apuração da receita bruta, no caso da questão anterior?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos incondicionais.

Para a apuração da receita bruta, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

Fundamento: §§ 1º e 2º do artigo 252 do RICMS/2000.

2.4. Que modelo de ECF posso adquirir?

O modelo a ser adquirido deverá constar de relação de equipamentos homologados por meio de Ato COTEPE/ICMS (órgão técnico do CONFAZ), ou despacho do seu Secretário Executivo, que publica o "Termo Descritivo Funcional" do equipamento.

Atualmente, a consulta dos ECFs registrados se faz por meio da página do Posto Fiscal Eletrônico, cujo endereço é https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

A seqüência para esse acesso é:
"Serviços" -> "Serviços Eletrônicos ICMS" -> "Dados de usuário e senha" -> "Ajuda – ECF" (no tópico autorizações)" -> "Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF".

Alertamos que apenas os modelos de equipamento ECF relacionados em "Ajuda-ECF" terão seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Também orientamos o contribuinte que vai adquirir um equipamento ECF a definir previamente suas necessidades, para que possa escolher um modelo apropriado: se vai apenas cumprir uma exigência legal ou se vai aproveitar para introduzir ou aperfeiçoar o processo de automação comercial de suas atividades, tendo em vista a existência de modelos bastante distintos no mercado.

Não se deve esquecer que após a aquisição do ECF, deverá ser feito o pedido para sua autorização de uso junto ao fisco. Para mais detalhes, consulte a questão "O que devo fazer para usar um ECF?".

Fundamento: artigo 1º da Portaria CAT-86/2001, atualizada até a Portaria CAT 20/2007 e Anexo V da Portaria CAT 55/98.
2.5. Os atacadistas ou industriais que efetuem vendas, ainda que em volume reduzido, a pessoas físicas são obrigados a adotar o ECF?

Sim. A legislação diz que é obrigatória a adoção por estabelecimento que efetue operações ou prestações a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, não importando se é o total das operações do estabelecimento ou se apenas parte delas. Desde que ocorram, resultam na obrigatoriedade de usar ECF para emitir cupons fiscais referentes a essas operações de venda, observadas as exceções ao uso do equipamento indicadas no artigo 251 do RICMS/00.

No entanto, a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória tão somente nas operações a pessoa natural ou pessoa jurídica não-contribuinte, na hipótese em que o comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento. Para venda a contribuintes do ICMS deverá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com imposto destacado, sem a necessidade de se emitir o Cupom Fiscal.

Fundamento: artigos 135 e 251 do RICMS/2000.
2.6. Uma empresa que presta serviços (sujeita ao ISS), mas que também vende mercadoria, está obrigada à adoção do ECF?

Sim. A obrigatoriedade independe do número de documentos fiscais emitidos ou do tratamento tributário das mercadorias transacionadas, podendo ser isentas ou até mesmo imunes. Desde que verificada ocorrência prescrita no artigo 251 do RICMS/00, mesmo que a empresa preste serviços e esteja sujeita ao ISS, o estabelecimento estará obrigado a adotar o ECF.

Fundamento: artigo 251 do RICMS/2000.
2.7. Existe alguma dispensa à adoção do ECF?

Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:

a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

às operações realizadas fora do estabelecimento;

às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.

2.8. Se um estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, mas quiser emitir Cupom Fiscal, pode adotar o equipamento?

Sim. Poderá ser autorizado ao uso do equipamento ECF mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-86/2001.

Fundamento: artigo 135, inciso II, do RICMS/2000.
2.9. Uma loja pode instalar o ECF no estacionamento, onde ficam expostas as mercadorias e, no final do dia, recolhê-lo à loja?

Sim, desde que o estacionamento esteja na mesma área física na qual o contribuinte está inscrito, pois assim será parte integrante do estabelecimento.

Fundamento: artigo 14 do RICMS/2000.
2.10. Um comerciante varejista, com 90% de suas vendas realizadas fora do estabelecimento, deve adotar o ECF?

Sim, se dos 10% restantes houver alguma venda que seja realizada a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no estabelecimento.

Caso o contribuinte efetuasse somente vendas fora do estabelecimento, estaria abrangido pela dispensa indicada no item 3 do §3º do artigo 251.

Fundamento: artigo 14 e item 3 do §3 do artigo 251 do RICMS/2000.

2.11. Varejista que emite NF-e ou Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) também deverá usar ECF?

Caso o estabelecimento esteja obrigado ao uso do ECF, ficará dispensado do seu uso quando o contribuinte efetuar emissão de nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD), nos termos do alinea "d" do item 1 do §3º do artigo 251 do RICMS/00.

Tendo em vista que a NF-e é emitida em substituição à nota fiscal modelo 1/1A, o dispositivo também se aplica aos contribuintes emitentes de NF-e.

Observar que neste caso, todas as operações do varejo que estariam abarcadas pelo cupom fiscal devem utilizar a NF-e ou Nota Fiscal por SEPD, não bastando seu uso eventual ou para parte dessas operações.

Deve também o contribuinte estar ciente de que algumas informações exigidas obrigatoriamente pela NF-e (pex. dados do destinatário) podem não ser fornecidas pelo consumidor de varejo (pessoa natural ou pessoa jurídica não contribuinte), devendo neste caso o contribuinte emitir o cupom fiscal.

Não obstante, tais estabelecimentos podem adotar o ECF para o registro das operações que destinem mercadorias a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

Fundamento: artigo 251, § 3º, item 1, alínea "d", do RICMS/2000.
2.12. Um comerciante varejista de automóveis que também venda peças de reposição está obrigado ao ECF?

A dispensa de uso do ECF abrange a venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. A atividade de venda de peças ou outras mercadorias dentro do estabelecimento requer o uso de ECF. Ressalte-se que se o estabelecimento emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme regras determinadas pela Portaria CAT 32/96, estará dispensado do uso de ECF (vide questão sobre emissão de nota fiscal por SEPD).

Fundamento: artigo 251, § 3º, item 1, alíneas "a" e "d", do RICMS/2000 e item 14.1 do Anexo da Lei Complementar 116/2003.


Apresente isto ao seu Contador e veja o que ele diz.

Qualquer situação divergente é de extrema importancia que você poste aqui em resposta a esta argumentação.

Um abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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