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nota fiscal eletronica de um simples nacional

rafaela lima

Rafaela Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 09:08

Bom dia, possuo um cliente que é simples nacional (obs:trabalho com software de nfe) , ele me fez uma solicitação para retirar do programa o campo de base de calculo do icms do produto, me enviou a lei que diz:
Art. 3° O art. 2°-A da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

sendo que, conversei com meus superiores e eles acreditam que essa lei só se refere a mensagem que deve aparecer no campo e não diz que o icms do produto não deve constar na nota, hoje a nota fiscal aparece a mensagem no rodape e se o produto nao for isento apresenta a base de calculo na nota fiscal, preciso saber se isto esta correto, ou se realmente preciso retirar esse campo de base de calculo da nfe, e se preciso qual é a parte da lei que diz isso, para que eu possa ajudar os meus clientes e ter uma base legal para falar com meus superiores

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 12:23

As empresas do Simples Nacional não poderão utilizar os campos da nota fiscal BASE DE CÁLCULO DO ICMS e VALOR DO ICMS, uma vez ser vedada a transferência de créditos ( veja a LC 123/2006). Porém pode "permitir" crédito de ICMS conforme situação. No caso de situação em que houver a permissão de crédito deverá usar a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006", no campo "Informações Complementares".

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