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produtor rural nf-e

ISABEL CRISTINA FOGAÇA

Isabel Cristina Fogaça

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 14:15

Voce deverá credenciar-se a nf-e caso você tenha operações de transferencia de icms para alguma empresa, e venha fazer essa operação, pois a mesma só será aceita via online. Caso contrario seu prazo ainda não foi definido para adesão.

Por favor de uma olhada na PORTARIA CAT 153/2011, aqui esta apenas uma parte dela (SOBRE O QUE DEVE SER FEITO).

DO SISTEMA E-CREDRURAL

Artigo 2º - Para administração do crédito do ICMS, fica instituído o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.

Artigo 3º - A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

Artigo 4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar previamente credenciado a:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

§ 1º - Para análise do pedido, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos.

§ 2° - O contribuinte será cientificado da decisão do pedido por meio do Sistema e-CredRural.

Artigo 5º - O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:

I - mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponibilizando-se as seguintes funções:

a) credenciamento no Sistema e-CredRural;

b) registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;

c) consulta ao Sistema e-CredRural;

II - mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se todas as funções.

Parágrafo único - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus procuradores.

Artigo 6º - O contribuinte poderá nomear procurador por meio do Sistema e-CredRural, desde que ambos sejam portadores de certificados digitais.

§ 1º - A procuração terá prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.

§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.

Artigo 7º - Notificações e avisos da Secretaria da Fazenda dar-se-ão por meio de mensagens no Sistema e-CredRural.

§ 1º - A cada estabelecimento credenciado será atribuída uma caixa de mensagens.

§ 2º - Considerar-se-á realizada a notificação ou o aviso no dia em que o contribuinte acessar o Sistema e-CredRural e, sendo este dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - O acesso ao sistema deverá ser feito em até 10 (dez) dias contados da data do envio da mensagem, sob pena de ser considerada automaticamente realizada a notificação ou o aviso na data do término desse prazo.

§ 4º - As notificações que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL

Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que optar por credenciar-se no Sistema e-CredRural fica obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a todas as operações que efetuar.

§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme o § 1º deverá:

1 - ser preenchida com o CFOP 5.949 – Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;

2 - conter a seguinte expressão: “A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)”.

Artigo 9° - A autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 10 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor rural (art. 139 do RICMS):

I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 1º- Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

§ 2º - Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal complementar, previstas na legislação, além dos demais requisitos, deverá ser indicada:

I - a Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria;

II - a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.

CAPÍTULO III

DO ARQUIVO DIGITAL

Artigo 12 - O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.

§ 1º - O arquivo digital deverá ser:

1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;

2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;

3 - validado mediante utilização de programa validador;

4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.

§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para “download” no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 13 - O arquivo digital transmitido será submetido à verificação preliminar de consistências pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de regular recepção do arquivo digital, será disponibilizado ao contribuinte o Comprovante de Recebimento de Arquivo.

Artigo 14 - Após a recepção do arquivo digital, a Secretaria da Fazenda realizará a segunda fase de validações e comunicará ao contribuinte, por meio do Sistema e-CredRural, a ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;

II - acolhimento do arquivo.

§ 1° - Na segunda fase de validações, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:

1 - abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com a estrutura estabelecida no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;

2 - consistência dos valores declarados a título de crédito do imposto;

3 - consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

§ 2° - O acolhimento dos arquivos digitais não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações.

Artigo 15 - A substituição do arquivo digital acolhido na Secretaria da Fazenda poderá ser feita pelo contribuinte mediante:

I - solicitação;

II - notificação da autoridade fiscal.

§ 1º - A solicitação de substituição deverá ser apresentada ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, uma para formar expediente no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC e outra para ser devolvida ao contribuinte, contendo as seguintes informações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - motivos da substituição do arquivo digital;

3 - descrição sucinta das correções pretendidas e alteração do valor do crédito do imposto, se for o caso.

§ 2º - O novo arquivo digital deverá:

1 - conter todas as informações do período de referência, incluindo aquelas objeto de correção, bem como o respectivo código de finalidade do arquivo, conforme previsto em tabela de finalidade contida no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;

2 - ser enviado à Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 12.

§ 3° - Será desconsiderada a substituição de arquivo digital:

1 - que não observar as disposições deste artigo;

2 - cuja solicitação for indeferida.

Artigo 16 - Finalizadas as validações do arquivo digital, caberá à autoridade fiscal competente disponibilizar os créditos na conta corrente do Sistema e-CredRural, podendo ser requeridas informações adicionais.

CAPÍTULO IV

DA CONTA CORRENTE

Artigo 17 - Será aberta uma conta corrente no Sistema e-CredRural para cada estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais credenciados.

§ 1º - A conta corrente será utilizada para movimentação do crédito e poderá ser classificada nas seguintes situações:

1 - ativa;

2 - bloqueada;

3 - encerrada.

§ 2º - A conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:

1 - a inscrição estadual do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;

2 - constatada a existência de dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte, e não regularizada a situação no prazo estabelecido em notificação fiscal;

3 - verificada a existência de débito do ICMS sujeito às vedações previstas no artigo 82 do Regulamento do ICMS;

4 - verificada irregularidade ou omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA de qualquer estabelecimento de cooperativa de produtores rurais;

5 - constatada, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte, omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, quando houver a obrigação;

6 - descumprida, pelo estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, a obrigatoriedade de incorporação de crédito prevista no § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS;

7 - não recolhido o valor de que trata o § 5º do artigo 70-E do Regulamento do ICMS;

8 - descumprida notificação fiscal para substituir o arquivo digital.

§ 3º - A conta corrente será desbloqueada pela autoridade fiscal, após sanada a irregularidade que motivou o seu bloqueio.

§ 4º - O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para incorporação de crédito ou para liquidação de débito.

§ 5º - A conta corrente será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:

1 - baixada;

2 - nula.

Artigo 18 - O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será:

I - o saldo proveniente da sistemática anterior deferido nos termos do artigo 41 quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema e-CredRural;

II – o valor autorizado:

a) por ocasião do credenciamento do estabelecimento quando se tratar de alteração de números de inscrição estadual ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) por ocasião da finalização das validações do primeiro arquivo digital entregue e disponibilização dos créditos pela autoridade competente no Sistema e-CredRural, quando se tratar de estabelecimento em início de atividade.

Artigo 19 - Todos os lançamentos nas contas correntes do estabelecimento do produtor rural e da cooperativa de produtores rurais serão feitos pelo fisco.

Artigo 20 - Considera-se creditado para todos os efeitos o lançamento de documento fiscal com crédito de imposto na conta corrente do Sistema e-CredRural.

Artigo 21 - Na hipótese de infração relativa ao crédito ou à falta de pagamento do imposto, o valor do imposto exigido por meio do auto de infração será deduzido, pela autoridade fiscal, do valor disponibilizado na conta corrente do Sistema e-CredRural até que:

I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 1º - A dedução de que trata este artigo:

1 - será realizada em relação a cada mês de referência do crédito disponibilizado e considerará o imposto exigido relativo à infração ocorrida no mês correspondente;

2 - poderá repercutir no período subsequente, caso o valor exigido não seja totalmente deduzido nos termos do item 1, hipótese em que eventual saldo será deduzido do valor passível de disponibilização de período subsequente até que se esgote.

§ 2º - Caso a disponibilização já tenha sido feita sem a dedução referente ao auto de infração e tendo o contribuinte:

1 - não utilizado o crédito, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser estornado da conta corrente do Sistema e-CredRural antes de qualquer outra utilização;

2 - utilizado o crédito, ainda que parcial, deverá ser:

a) estornado o valor disponível, nos termos do inciso I, quando houver saldo na conta corrente do Sistema e-CredRural;

b) pago o valor correspondente ou a eventual diferença com os acréscimos legais.

Artigo 22 - O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais deverá escriturar os livros fiscais, vedado o registro de crédito recebido de seus cooperados, produtores rurais, cujo lançamento será efetuado pelo fisco na conta corrente do Sistema e-CredRural.


cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 16:11

E qual seria o regime tributario de um produtos rural pessoa fisica? sendo que o programa emissor da nota eletronica só tras 3 formas e as mesma não se enquadra em nenhuma para o Produtor Rural Pessoa Fisica.

Att

César Douglas

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