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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CST dúvidas ??

Santiago

Santiago

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 23:53

Minha dúvida diz respeito a como vou informar o campo CST no cadastro do meu produto ( no caso para o procedimento da minha venda)???
Ex: se na minha nota de entrada vem o cst 010 qual cst devo informar no cadastro do meu produto para vendê-lo???? Existe alguma regra ex: "quando o cst for 010 ( na Nf de entrada) vou informar na venda o cst 060"
quando o cst for 000 *nf de entrada ) vou informar na venda o cst 041"
e assim por diante com os outros CSTs.

No caso a empresa se enquadra no Simples!!!!

Santiago
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 09:03

Samir, bom dia!

As CST's para as empresas optantes pelo Simples Nacional devem ser informadas de acordo com a nota técnica 004 de 2009.

-Para venda de mercadorias adquiridas com a ST já recolhida (CST 010), você deverá utilizar a CST 060 (por exemplo).
-Para vendas com mercadorias tributadas normalmente utilizar CST 041.

Segue link para acessar a Nota técnica 2009.004 para consulta:

Nota técnica 2009.004

Espero ter ajudado.

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Santiago

Santiago

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 09:47

Ok compreendi. Más ainda me resta uma outra dúvida, apartir de 1º de abril entra em vigor a Nfe 2.0 e as empresas optantes pelo simples nacional vão utilizar o codigo CSOSN. Mesmo as empresas utilizando esses novos codigos eu ainda vou precisar informar no cadastro do produto o CST ou so mesmo o CSOSN?

Santiago
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 09:57

Bom dia Samir....
A partir da utilização do sistema de emissão da nf-e versão 2.0 será utilizada o CSOSN conforme as tabelas abaixo:

Código Campo CRT - Código de regime tributário

1 - SIMPLES NACIONAL (será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.)
2 - SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA (será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.)
3 - REGIME NORMAL (será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.)


Código Campo CSOSN - Código de Situação da Operação do Simples Nacional


101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.)

102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.)

103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

300 Imune (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.)

400 Não tributada pelo Simples Nacional (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.)

500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.)

900 Outros (Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.)

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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