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Comercio Eletronico x ECF x NF-e

Cavalcanti

Cavalcanti

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 10:36

Bom dia

Apesar de existir diversos tópicos sobre o assunto, abro este tópico pois não encontro uma resposta definitiva sobre o assunto.
O objetivo aqui não é discutir as obrigatoriedades, pois se analisarmos os forum, já estão plenamente atendidas.
Minha duvida se refere ao Comercio eletrônico. Vou montar o cenário:

-Cliente Varejista, sem obrigatoriedade de emissão de Nf-e por CNAE.
-Utiliza Cupom Fiscal - ECF com MFD.
-Simples Nacional
-Rio de Janeiro
Este cliente montou um site e vai realizar vendas por ele. A emissão de documentos fiscais será pelo CNPJ do cenário acima.

Dúvidas:
- Dentro do proprio estado, para clientes não contribuintes de ICMS, esta venda da internet vai precisar de emissão de Cupom fiscal?

-As vendas para fora do Estado, de acordo com as várias legislações, deverá emitir a NF-e. Nesta caso, não preciso de ECF?

-Essas vendas caso tenha que ser realizado no Cupom Fiscal, deverá ser lançado em um outro equipamento fiscal(ECF) ou poderá utilizar o mesmo?

- Apesar de ser a mesma empresa, o site para controle tem um estoque proprio e por vezes o mesmo produto cadastrado de formas diferente no site e no ponto de venda. O PAF-ECF exige um relatorio de estoque e um relatorio do cadastro de produtos produtos. Poderei separa-los ? Poderei cadastrar produtos iguais de formas diferentes? Em termos de escrituração não posso separa-los?

- Por fim, existe alguma legislação específica para o comercio eletrônico.



Obrigado

Cavalcanti

Cavalcanti

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 10:22

Já realizei diversas pesquisas, mas ainda não cheguei a uma conclusão.

Contabilidade – Há emissão de nota fiscal eletrônica? É obrigatório?

Negruni - Sim, há emissão de documento fiscal, como no caso da operação tradicional. Isso é obrigação legal. Porém, o momento da emissão e o tipo de documento para acobertar a operação podem ser distintos. No caso de empresas em que a Secretaria da Fazenda não permite emissão de nota fiscal para consumidores finais (sem Inscrição Estadual), é recomendável solicitar regime especial para evitar a emissão de cupom fiscal e emissão de nota para transporte (casos de operações interestaduais, CFOP 5929). A obrigatoriedade de emissão de NF-e (modelo 55) está condicionada aos casos aplicáveis, independentemente de ser operação originada no ambiente virtual, embora o uso da NF-e facilite situações do dia a dia.

Cavalcanti

Cavalcanti

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 10:26

P - A Nota Fiscal Eletrônica substitui o Cupom Fiscal nas vendas de mercadorias realizadas em estabelecimento varejista?

R.: Não. Nas vendas a não contribuinte do ICMS deve ser emitido Cupom Fiscal por ECF, conforme previsto no artigo 78 da Lei nº 2657/96 e no artigo 2º do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000

Empresa varejista estará obrigada, a partir de 1° de dezembro de 2010, à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) , nas operações interestaduais de devolução de mercadorias?

R.: O contribuinte deve observar o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009 , alterada pelo Protocolo ICMS 85/10, de 9 de julho de 2010 , a seguir transcrita:

" Cláusula segunda - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior. Parágrafo único - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NFe: I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921".

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