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obrigatoriedade de nfe para comercio varejistas

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 15:21

Deverão emitir a NF-e, modelo 55, e para tanto solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir esse documento fiscal, os contribuintes que: a) exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008 ;

b) estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008 ;

c) independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º.12.2010, realizarem operações destinadas a: c.1) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c.2) destinatário localizado em outra Unidade da Federação; e
c.3) de comércio exterior.

Não estão obrigados à emissão da NF-e: I) até 30.11.2010, o estabelecimento de contribuinte obrigado à emissão em virtude do seu enquadramento na letra "b" anterior que, cumulativamente:

a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código da CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista; e
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em qualquer dos códigos da CNAE constantes do Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008 ;
II) até 28.02.2011:
a) relativamente às operações destinadas à administração pública, destinatário localizado em outra Unidade da Federação e ao comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a.1) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada (STFC);
a.2) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT);
a.3) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia (SCM);
a.4) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
a.5) 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;
a.6) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado (SME);
a.7) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
a.8) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;
a.9) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
a.10) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
a.11) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
a.12) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
a.13) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet (VOIP);
a.14) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;

III) até 30.06.2011:
a) relativamente às operações destinadas à administração pública, destinatário localizado em outra Unidade da Federação e ao comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que tenham sua atividade principal enqua-drada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econô-micas (CNAE): a.1) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
a.2) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
a.3) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
a.4) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
a.5) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente;
a.6) 5310-5/01 - Atividades de correio nacional;
a.7) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de correio nacional;
a.8) 5811-5/00 - Edição de livros;
a.9) 5812-3/00 - Edição de jornais;
a.10) 5813-1/00 - Edição de revistas;
a.11) 5821-2/00 - Edição integrada a impressão de livros;
a.12) 5822-1/00 - Edição integrada a impressão de jornais; e
a.13) 5823-9/00 - Edição integrada a impressão de revistas;

IV) até 31.03.2011, os contribuintes obrigados a emissão de NF-e que realizarem operações destinadas Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(Portaria CAT nº 162/2008 , art. 7º e art. 35 ; Portaria CAT nº 90/2009 ; Portaria CAT nº 173/2009 ; Portaria CAT nº 208/2009 ; Portaria CAT nº 184/2010 ; Portaria CAT nº 1/2011 ; Decisão Normativa CAT nº 17/2009 )




Cosmo Luiz de França
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