
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a)Maria Aparecida,
bom dia.
Maristela, permita-me antecipar à sua pesquisa que gentilmente se propôs a realizar, a fim de responder às consultas das nossas colegas...
A obrigatoriedade de uso do ECF por empresas de SP são tratadas nos artigos 251 e 252 do RICMS/SP.
Estando o estabelecimento obrigado ao seu uso e não o fizer tempestivamente, atente-se à multa aplicada (nesse e demais casos de multas previstas pela SEFAZ-SP), conforme o RICMS:
Título III - Das Disposições Gerais;
Capítulo I - Das Infrações e Penalidades
Art. VIII, Letra "J":
j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs.
(Grifei).
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