Para conhecimento
Foi publicada hoje, a Portaria CAT-112 (página 47 do DOESP) que mantém os IVAs atuais até 30 de setembro de 2011.
Publicaram também, a Portaria CAT-113 que altera a Portaria CAT-101/11 (vigência a partir de 1º de outubro de 2011), alterando a metodologia da base de cálculo.
Portaria CAT 112, de 26-07-2011
Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentose mercadorias especificadas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:
“Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT 113, de 26-07-2011
Altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011:
“Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de edicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:
“§ 3º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.” (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT-101, de 30-06-2011
(DOE 01-07-2011)
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias sujeitas ao disposto nas Resoluções nº 1, de 28 de fevereiro de 2011, e nº 4, de 9 de março de 2011, ambas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas referidas resoluções, aplicando- se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 22,55 28,70 15,62 22,80
Negativa 16,62 24,53 17,12 17,70
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52
II - para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º - para fins do disposto no inciso I, considera-se:
1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - na hipótese do inciso II, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir de 1º de julho de 2011, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.