Boa Noite Giovani,
inss - retenção de 11% sobre remuneração paga
Desde 1º de abril de 2003, as empresas passaram a ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados), que lhe prestam serviço.
A contribuição de que se trata é de 11% sobre a correspondente remuneração paga, assim fica extinta as faixas de contribuição. O valor de pro-labore recebido pelo sócio ou a remuneração percebida pelo autônomo será a sua contribuição ao INSS. Limitando o valor ao teto máximo de contribuição que é de R$ 2.894,28.
Referente ao autônomo que presta serviço a uma empresa em um determinado mês e percebeu, por exemplo, o valor de R$ 300,00. No desconto efetuado pela empresa, seu recolhimento será de R$ 33,00, a alíquota é de 11%. Se o valor for inferior ao salário mínimo, a diferença aplica-se a alíquota de 20%. Por exemplo um serviço prestado no valor de R$ 80,00 , sua retenção e recolhimento será de R$ 8,80; a diferença para o salário mínimo que é de R$ 300,00 (R$ 380,00 menos R$ 80,00) aplica-se 20% , o que resulta no valor de R$ 60,00; (a ser recolhido pelo autônomo) a empresa recolhe o valor de R$ 8,80 (que foi retido). O autônomo que prestar serviços para mais de uma empresa, deverá comprovar as respectivas retenções para a verificação de limites no valor de R$ 2.894,28.
No que se refere ao contribuinte individual, um empresário por exemplo, também deverá destacar no seu recibo de pro-labore os 11%.
Estes valores serão recolhidos na guia da empresa que vence no dia dois de cada mês e as informações colocadas na SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Neste caso o contribuinte individual não terá que recolher mais o carnê ou guia individual que vencia sempre no dia quinze de cada mês, conforme Instrução Normativa do INSS.
Com este procedimento, a empresa fica na condição de depositária do valor. Caso não recolha no prazo, poderá o(s) administrador(es) da empresa responder(em) processo criminal.
Cabe ainda ressaltar que esta retenção de 11% não desobriga a empresa do pagamento da parte patronal, que é de 20% sobre os serviços prestados por autônomos e diretores, entre outros.
Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.
OBS: quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais o percentual é de vinte por cento conforme Lei 8.212 do INSS.
Base Legal: Instruções Normativas do INSS nºs. 83 e 87/2003.
José Carlos