Boa tarde Wilson!
No final do ano passado o decreto 56.587, de 24-12-2010 (DOE 25-12-2010) alterou o artigo 251 .
Foi alterado a letra "d" que é um dos casos que não se aplica.
Pela alteração tudo da a entender que quem ultiliza a nfe-mod 55 está dispensado do uso do ecf.
Mas não custa fazer uma consulta ao sefaz.
Abaixo o artigo.
Abraços.
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
NOTA - V. Artigo 3º do Decreto 56.587, de 24-12-2010 (DOE 25-12-2010). Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.