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nota fiscal eletronica x cupom fiscal

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 15:43

Uma empresa ( confecção de roupas ) esta mudando sua razão social para industria e comercio, abrindo inclusive uma loja ao lado da fabrica.
ela emite nota fiscal eletronica..agora que vai vender também atacado e varejo ela pode continuar utilizando nota fiscal eletronica para o varejo ou é nescessário cupom fiscal ?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 16:44

Boa tarde Wilson!

No final do ano passado o decreto 56.587, de 24-12-2010 (DOE 25-12-2010) alterou o artigo 251 .
Foi alterado a letra "d" que é um dos casos que não se aplica.

Pela alteração tudo da a entender que quem ultiliza a nfe-mod 55 está dispensado do uso do ecf.

Mas não custa fazer uma consulta ao sefaz.
Abaixo o artigo.
Abraços.


Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).


§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)


NOTA - V. Artigo 3º do Decreto 56.587, de 24-12-2010 (DOE 25-12-2010). Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

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