Meu cliente estava com o mesmo problema por causa da Instrução Normativa 19/2011, que determinou que os contribuintes em atraso com o ISS de SP não poderão mais emitir NFS eletrônicas até parcelarem seus débitos. Entramos com ação judicial no dia 25/10 e no dia 30/10 já conseguimos a liminar para a Prefeitura restabelecer o acesso à NF Eletronica.
Segue sentença: Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Vistos. A restrição estabelecida na Instrução Normativa nº 19, de 16 de dezembro de 2011, parece não ter respaldo legal, o que caracterizaria, em tese, ofensa ao Princípio da Legalidade. Sobre o tema, convém transcrever o voto do Des. Paulo Galizia, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031591-63.2012.6.26.0000, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2 de abril de 2012: É cediço que a vinculação de atos relativos à condução da atividade empresarial à prévia comprovação da quitação de tributos configura forma indireta de exigência de tributos. Essa forma de coerção indireta para pagamento de tributos, denominada sanção política, não se coaduna com entendimento que vem se formando no STF, no sentido de proibir sanções políticas que, em seus dizeres, são normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Isto porque a Fazenda tem meios próprios de cobrança e não pode ser valer de formas enviesadas em nome da efetividade da arrecadação tributária. A vedação de embaraço ao exercício da atividade empresarial por meio de exigências relacionadas à comprovação de quitação de tributos é matéria consolidada pelo STF... O risco é evidente em face da dificuldade que a Impetrante pode ter para o desempenho de sua atividade comercial. Com esses fundamentos, concedo a liminar, para suspender os efeitos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011. Cobrem-se informações. Depois, ao Ministério Público. Intimem-se.
Lilian da Rocha - @Oculto