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CST NF Eletronica

Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:03

Olá,
Estou efetuando entrada de uma nota fiscal eletrônica (NF-e) a mesma venho com CST errado. Posso solicitar uma carta de correção? Essa carta tem que ser a eletrônica?
Alterar o CST de 000 para 200

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:08

Saul boa tarde,

Já está disponível a Carta de Correção Eletrônica, voce poderá solicitar.

"100% focado onde houver 1% de chance"
DIRCEU APARECIDO DE OLIVEIRA GODOY

Dirceu Aparecido de Oliveira Godoy

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:10

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Godoy Dirceu
Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 09:46

Ok . Vou solicitar para o cliente a carta pra ajuste desse campo.

TKS

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro

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