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Carta de correção

Luana Ushizima

Luana Ushizima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 09:37

Cláudia,

consulte o regulamento de ICMS de seu estado.
Aqui no Paraná, diz o seguinte:

Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n.3.949, de 27.02.2012
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade
de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste
SINIEF 02/08);
Nova redação dada ao inciso II do art. 205 pelo art. 1º, alteração 77ª, do Decreto n. 2.907, de 25.06.2008.
Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 24.06.2008:
"II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;"
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for
maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.


Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 09:47

Bom dia Cláudia Dantas

Aqui no estado de São Paulo somente é permitido bater carta de correção para erro no qual não alterem a base de cálculo, valor total da nota entre outros.

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.


§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Fonte para Pesquisa. Nota Fiscal Eletronica

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Albert Einstein

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