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Cancelamento Nota Fiscal

Tiago Batista Xavier

Tiago Batista Xavier

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:46

Bom dia pessoal,
Qual é a obrigação contábil que temos que cumprir no cancelamento de uma Nota. Precisamos indicar o motivo?

Em casos de erro de emissão?
Por substituição?
Por cancelamento do cliente (e neste caso anexar a solicitação) ?

Carlos af

Carlos Af

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:23

Bom dia Tiago, você deve lançar ela normalmente, porém deve colocar no histórico; cancelada. Ainda podendo trazer o motivo, seja por erro de valor, erro de digitação e etc.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 14:21

Vale lembrar que além do que foi dito, o lançamento da nota fiscal cancelada deve ter valores lançados iguais a 0 (zero), sem descrição de destinatário, endereço e demais dados preenchidos na nota fiscal.

A ressanva deve ser anotada na nota fiscal (qdo for o caso) informando o motivo do cancelamento.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 15:50

Exatamente Carlos, o lançamento é somente para registrar que não houve falha na sequencia numeral da emissão das notas fiscais, e que esta nota foi emitida, porém cancelada.

Por isso o registro é na sequencia da ultima nota e sem valores.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:00

bom dia! preciso cancelar uma nota que emiti no dia 8/06, como pode ver já se passaram as 24hrs permitidas..

Neste caso dei uma lida na Portaria CAT 162/08, em seu art. 18, § 2º onde determina que o pedido de cancelamento será recebido fora do prazo regulamentar, até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Ai é que entra minha duvida..não entendo o que isso quer dizer ... posso qou não cancelar em 744hs?

A portaria diz que se a mercadoria e a nota ainda não saiu da empresa poderá ser cancelada, no caso se eu cancelar a nota e depois o fisco me cobrar multa, como provo que a mercadoria ainda não havia saido da empresa??


Não consigo entender, pq seria simples, eu cancelar a nota e caso solicitação do fisco alegar que ainda não havia enviado a nota fiscal ao cliente.....tem como o fisco saber se relamente a mercadoria saiu ou não do estabelicimento??

se eu emiti a nota entreguei para o cliente, e este não aceitou por erros, mas devolveu depois das 24hrs..posso cancelar a nota, visto que o cliente me devolveu a mesma nota e a mercardoria??
sempre que ocorria caso como esse, emitida nota devolução, por isso queria entender essa lei pq se pode cancelar, seria melhor.



Alguem pode me ajudar esclarecendo mais essa lei.
muito obrigada




"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Carlos af

Carlos Af

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:23

Você pode comprovar ao fisco que a matéria não saiu, mediante a não entrada da mercadoria no destinatário, agora se ela recebeu terá que emitir uma nota de devolução, automaticamente cancelando a primeira nota.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 11:13

Tita,

Na realidade o prazo é contado a partir do momento que a SeFaz gerou a autorização do uso da NF-e. Formalmente o cancelamento só pode ser feito se não houve a circulação da mercadoria, mas na prática não tem como comprovar ainda, já que em breve os destinatários devem confirmar eletronicamente a recepção da mercadoria.

O prazo legal é de 24 horas (depois de ser gerado o protocolo de autorização de uso) e se ultrapassado este prazo, a NF-e ainda pode ser cancelada dentro de 744 horas, mas sujeito a penalidades conforme a alínea z1, inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP:

Artigo 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas do imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...) omissis.
IV – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...) omissis.
Z1 – falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.


Eu achei o texto bem confuso (como já é de praxe, em se tratando de legislação brasileira), mas a conclusão é de que há penalidades, resta saber quando as autoridades fiscais vão aplica-las. Até o momento não soube de nenhuma empresa autuada por tal motivo.

É bom tomar cuidado, pois é bem fácil para as autoridades fiscais levantarem tais irregularidades.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 13:52

Carlos Af, Willian Cheng.

obrigada pelo esclarecimento...mais e confuso né, pois ao mesmo tempo que diz que poderá ser cancelada fora do prazo regulamentar ate 744hs, diz que esta susjeito a multa/penalidades..

Neste caso então o melhor e fazer a devolução mesmo...obrigada


"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 18:41

Boa Noite amigos

Devo lançar em minha escrita fiscal as notas canceladas ?

Qual cfop devo lançar ?

alguém teria a base legal no qual eu possa apresentar ao meu supervisor.

obg

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 07:48

Olá, Bom Dia a Todos!

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?


Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento, prazo de 24 horas em vigor a partir de 1º/01/2012.
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br).
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Obs: por minha conta eu insiro na observação de meu lançamento fiscal: (Documento cancelado conforme protocolo nº ............. de .../.../... – Motivo: xxxxxxxxxxxxxxx). Também meu sistema me dá opção de colocar a situação do documento (Normal, cancelado, denegado, extemporâneo, etc...).
CFOP será o mesmo do documento anterior o qual cancelou.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br
Att.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 11:47

Bom dia Emerson Rabelati

Agradeço sua ajuda, esclareceu muito minhas dúvidas.

Obrigado.

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Albert Einstein

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