Veja:
Informações Importantes
 
 O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é composto por vários subprojetos, incluindo a NFe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Fiscal (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta última também chamada de SPED Fiscal.
 
 Está sendo desenvolvido em parceria entre os Estados e a Receita Federal do Brasil.
 
 Livros substituídos: Registro de Entradas;
                                      Registro de Saídas;
                                      Registro de Apuração do ICMS;
                                      Registro de Inventário;
                                      Registro de Apuração do IPI.
 
   Fica VEDADA ao contribuinte obrigado à entrega da EFD a escrituração dos livros citados de forma diversa do ARQUIVO DIGITAL, portanto, não há mais que se falar em autenticação, impressão ou encadernação de livros.
 
 A escrituração digital será DISTINTA PARA CADA ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
 
 Não há necessidade de se ter Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para se fazer a EFD. É utilizado o PVA (Programa Validador e de Assinatura) para o envio, por meio da Receitanet.
 
 A Certificação Digital é obrigatória, porque é a garantia da validade jurídica e da autenticidade, e poderá ser de 3 tipos:
1-       e-PJ ou e-CNPJ (com os 8 dígitos da raiz do CNPJ) – para todos da raiz;
2-      e-CPF (representantes legais);
3-      Procuração Eletrônica por estabelecimento.
 
 Periodicidade: mensal.
 
 Data limite de entrega: dia 15 do mês subseqüente ao período informado, INDEPENDENTE de ser sábado, domingo ou feriado.
 
   RETIFICAÇÃO do arquivo:
1-      Até a data limite, poderá ser feita quantas vezes forem necessárias;
2-      Após a data limite: somente com AUTORIZAÇÃO da SEFAZ, solicitada pelo email @Oculto. Esta será válida por 60 dias.
Somente poderá ser feita a RETIFICAÇÃO NA ÍNTEGRA, não se aceitando parciais ou complementares.
 
 NÃO HÁ QUALQUER TAXA a ser paga para o envio da EFD.
 
 
   Empresas obrigadas no Rio de Janeiro:
1-      Em 2009: lista de obrigados na página da Secretaria
2-      Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/09:
2.1 – Anexo I: MAIO/2010;
2.2 – Anexo II: JULHO/2010;
2.3 – Anexo III: SETEMBRO/2010.
Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do escritório administrativo.
 
   Estão dispensados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos com faturamento anual inferior a R$120.000,00.
 
   A  ADESÃO VOLUNTÁRIA pode ser requerida a qualquer momento, por Processo, sendo para a matriz e filiais. Solicitar por meio do endereço eletrônico @Oculto.
 
   Todos os contribuintes, no RJ, deverão atender ao leiaute no PERFIL A, ou seja, informações detalhadas.
 
   O Estado do Rio AINDA NÃO DISPENSOU os contribuintes obrigados à EFD da entrega de outras obrigações acessórias, como, por exemplo, o SINTEGRA, a GIA e a MFD.
 
   A documentação que originou as informações deverá ser guardada pelos prazos legais.
 
 NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS, MAS TÃO SOMENTE DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO – DE PAPEL PARA ARQUIVO DIGITAL.
 
 PENALIDADES: Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09.
 
 Embora a NFe, o CTe, a ECD e a EFD sejam subprojetos do SPED, não há correlação de obrigatoriedade entre eles, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a um e não a outro.
 
 Na página da SEFAZ, há o ícone do SPED, com outras informações.
Mais informações, acesse: www.fazenda.rj.gov.br
Um abraço!