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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota Fiscal de Conserto

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:25

Boa tarde,

A remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo tem como finalidade, remeter uma mercadoria ou bem usado para conserto, devido algum dano que tenha ocorrido com o mesmo, sendo que ele volta a ter suas características originais.


1 – Benefício de Suspensão do ICMS

A empresa com regime normal de apuração do ICMS, poderá utilizar o benefício da suspensão do ICMS, nas remessas internas e interestaduais de qualquer mercadoria, para conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 27, inciso I):

I – o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

II – o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral.

A empresa com regime normal de apuração do ICMS, poderá utilizar o benefício da suspensão do ICMS, nas remessas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente para conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário será tributado normalmente ([RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 36, inciso II).


2 – Emissão da Nota Fiscal de Remessa

Quando da remessa de bens ou mercadorias para conserto ou reparo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, contra o prestador do serviço, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I – no Campo “CFOP”: 5.915 (operação interna) ou 6.915 (operação interestadual) – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

II – no Campo “Valor do ICMS”: sem destaque do ICMS, se amparada pela suspensão.

III – no Campo “Valor do IPI”: não é fato gerador do IPI.

IV – no Campo “CST”: 050, 150 ou 250 ou 400 se a empresa em questão for optante pelo Simples Nacional e emissora de NF-e.

V – no Campo “Informações Complementares”:

a) se mercadoria – “ICMS Suspenso, conforme inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC/01”;

b) se bem do ativo – “ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 36 do Anexo 2, do RICMS-SC/01”.

c) Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional não haverá a informação da suspensão, sendo informado em Observações:
“Documento emitido por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional”;
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.






3 – Retorno de Mercadoria enviada para conserto ou reparo

Quando do retorno de bens ou mercadorias consertados, o estabelecimento prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou ainda NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I – no Campo “CFOP”: 5.916 (operação interna) ou 6.916 (operação interestadual) – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

II – no Campo “Valor do ICMS”: será adotado o mesmo procedimento aplicado na remessa dos bens ou mercadorias para conserto.

III – no Campo “Valor do IPI”: não é fato gerador do IPI.

IV – no Campo “CST”: 050, 150 ou 250 ou 400 se a empresa em questão for optante pelo Simples Nacional e emissora de NF-e.

V – no Campo “Informações Complementares”: será mencionado que se refere ao retorno da Nota Fiscal de remessa, número, série e data. E a fundamentação legal:

a) se mercadoria – ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC/01;

b) se bem do ativo – ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 36 do Anexo 2, do RICMS-SC/01.

c) Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional não haverá a informação da suspensão, sendo informado em Observações:
“Documento emitido por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional”;
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 08:58

Bom dia!!!

Resposta IOB
Em que circunstâncias haverá incidência de ICMS e do IPI sobre o serviço de conserto e recondicionamento de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens?
Será considerada industrialização, portanto, sujeita à tributação do IPI, a operação que se destine a conserto, recondicionamento, revisão etc. de objetos destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda. Assim, uma empresa que remeta um bem para ser recondicionado, o qual constitua objeto de sua atividade normal, e, portanto, destinado a comercialização, estará praticando a operação de remessa para industrialização.



Nesses termos, haverá fato gerador do IPI e do ICMS. Contudo, o encomendante, aplicando o disposto nos arts. 43 VI, do RIPI/2010 e 402 do RICMS-SP/2000 , poderá remetê-lo com suspensão de ambos os tributos. O executor da industrialização fará o retorno dos insumos recebidos também com a suspensão do IPI e do ICMS nos termos dos arts. 402, § 1º, item 2, do RICMS-SP/2000 e 43, VII, do RIPI/2010 .

O ICMS relativo ao valor da mão-de-obra, desde que ambas as empresas estejam situadas em São Paulo (autor da encomenda e industrializador), será diferido nos termos da Portaria CAT nº 22/2007 .

Haverá destaque do ICMS sobre a matéria-prima utilizada, com aplicação da alíquota a que estiverem sujeitos esses produtos do industrializador, conforme Decisão Normativa CAT nº 2/2003 .

Caso as máterias-primas aplicadas sejam de industrialização ou importação próprias do industrializador, também deverá ser destacado o IPI, de acordo com a classificação fiscal do produto final (Parecer Normativo CST nº 378/1971).



No caso em questão a empresa que executa o conserto ou recondicionamento não deverá emitir nota fiscal de serviços, pois apenas constituirá fato gerador de ISS o recondicionamento de bens que se destinem ao uso da própria empresa remetente (art. 1º e item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ).

( RIPI/2010 , arts. 43, VI e VII; RICMS-SP/2000 , art. 402 ; Portaria CAT nº 65/2007 ; Decisão Normativa CAT nº2/2003 ; Parecer Normativo CST nº 378/1971; Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, item 14.05)





CONSERTO
Ato de reparar máquina ou coisa, para que volte ao seu estado original de funcionamento ou para o estado a qual foi desenvolvida para tal.
Quando se menciona Remessa para conserto, este objeto deve fazer parte do seu imobilizado/consumo, o custo agregado na reparação, será considerado como Despesa de Manutenção.

Se a mercadoria estiver no seu estoque de mercadoria e o objeto for a reparação, beneficiamento, industrialização este terá outro tratamento. Quando da aplicação do custo este integrará ao produto.


Remessa de mercadorias para conserto

O Regulamento do ICMS estabelece algum benefício para a remessa de mercadoria para conserto?

As saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, para conserto estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, IX do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
As remessas para conserto, embora não tributadas pelo ICMS, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter:
- CFOP: 5.915 ou 6.915, conforme o caso;
- Natureza da operação: “Remessa para conserto ou reparo”;
- No campo “Informações Complementares” a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00”.
Esclarecemos que o bem enviado para conserto deve ser de uso do próprio contribuinte remetente, pois, caso contrário, isto é, se for mercadoria de seu estoque, a operação será considerada industrialização e não conserto.

Temos um cliente que é uma industria de maquinas e utiliza diversos materiais de consumo como disco de corte, serra, lixa que são praticamente descartáveis. Posso me creditar do ICMS desses insumos no processo produtivo.
Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o crédito do ICMS será admitido nos casos de aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização que desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria.

Sendo assim, caso as ferramentas adquiridas se desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria, sendo essa mercadoria em sua saída tributada o crédito fiscal poderá ser aproveitado.

O Fisco por meio da Decisão Normativa referida, cita várias mercadorias que são totalmente desintegradas no processo produtivo, vejamos trecho da referida Decisão:

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
...
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
Portanto, por cautela, recomendamos consulta ao fisco para se certificar da possibilidade ou não de crédito do ICMS.
Com relação ao IPI temos que conforme o art. 164 do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO




4. MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA - INDUSTRIALIZAÇÃO

Conforme a Resposta à Consulta nº 12.796/78, nas operações de conserto de mercadoria destinada à posterior saída, aplica-se por analogia o tratamento fiscal das operações de industrialização, previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.


SEÇÃO II
Da Remessa para Industrialização

SUBSEÇÃO I
Da Suspensão
Art. 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos arts. 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei nº 6374/89, arts. 8º, XVIII, e Parágrafo 10, na redação da Lei nº 9176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE 15/74, com a alteração dos Convênios ICM 35/82 e ICMS 34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1. a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2. a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
DECRETO Nº 45.490, DE 30/11/2000
(DO-SP, DE 30/11/2000)
A íntegra deste ato consolidado encontra-se disponível para o assinante do Regulamento do ICMS.
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

LIVRO I
Das Disposições Básicas
SEÇÃO II
Art. 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei nº 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

inciso III do art. 2º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 204/2012, de 12 de Junho de 2012.
ICMS - A realização de beneficiamento, montagem e/ou transformação nos insumos recebidos do estabelecimento encomendante, que efetuará a posterior comercialização dos produtos resultantes desses serviços, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro - Incidência do ICMS.
1. A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, é fabricante de equipamentos e aparelhos elétricos e informa realizar industrialização por encomenda, "tendo de beneficiar, fabricar, montar e/ou transformar" o "material bruto" recebido do encomendante. Entre os serviços que realiza, estão: "prensa de peças, tamboreamento, dobra suporte, bricom suporte, rebite de peças, furos, roscas e rebarbeamento de peças, montagem de peças". Ao final, devolve o produto industrializado ao encomendante.
2. Expõe que sofreu autuação da prefeitura do seu município, "sob o argumento de que a atividade exercida estaria sujeita à incidência do imposto sobre serviços, e não do ICMS", por se enquadrar no "item 14.05 da Lei Complementar 116/03", que não ressalvou a "incidência do imposto municipal no processo de industrialização, o que justifica a cobrança efetuada".
3. A Consulente entende ser devido o imposto estadual no caso em tela, mas como está sendo bitributada, "uma vez que efetua o recolhimento do imposto estadual e agora está sendo executada para pagamento do imposto municipal sobre o mesmo fato gerador", e indaga se é devido o imposto estadual (ICMS) ou o municipal (ISSQN) na atividade de industrialização por encomenda realizada por ela.
4. De início, registre-se que, com base nas notas fiscais de remessa e retorno dos produtos em estudo anexadas à petição, fica claro que a Consulente não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que submeterá o produto industrializado a uma posterior industrialização e/ou comercialização.
5. O artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, o ICMS, exceto no que diz respeito às suas prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em "operações relativas à circulação de mercadorias" - aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam em obrigação de dar (entregar a mercadoria), mas, no entanto, em algum momento da cadeia produtiva, pode surgir também a "obrigação de fazer" algo, sem que esse fato altere a natureza da operação de circulação da mercadoria.
5.1. Essa situação ocorre na industrialização por conta de terceiros (terceirização) onde, por opção do industrializador, uma etapa do processo produtivo é realizado por meio de serviço de um terceiro. Esse serviço é executado sobre mercadoria (matéria-prima ou produto intermediário) do encomendante, que, em etapa posterior, a comercializará (ou a submeterá a outro processo de industrialização). A industrialização por conta de terceiro configura-se, assim, como etapa da circulação de mercadoria, devendo, neste caso, observar o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Já, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Ou seja, a incidência do imposto municipal (ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) alcança tão-somente os serviços de qualquer natureza, não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS, e desde que definidos em lei complementar.
6.1. A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, em sua "lista anexa", consigna no item 14 os "serviços relativos a bens de terceiros", trazendo, vários serviços, entre eles, os serviços de "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer", no subitem 14.05.
6.2. Note-se que, como tais serviços estão contidos no item "14 - Serviços relativos a bens de terceiros", é pressuposto para a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tratar-se de bem de propriedade de usuário final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização.
6.2.1. Contudo, para efetivamente afastar a incidência do ICMS, por regra, é necessário ainda que da execução do serviço encomendado não resulte elaboração de produto novo (transformação); caso contrário, mesmo que o serviço seja efetuado para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, haverá a incidência do ICMS.
6.2.2. Nessa esteira, observamos que o mesmo serviço, realizado com ou sem emprego de materiais, pode constituir-se numa operação de industrialização por conta de terceiros (ICMS) ou numa prestação de serviço (ISSQN): o fato de constar da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 como prestação de serviço sujeita ao ISSQN, por si só, não inviabiliza que a atividade seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do processo de industrialização, estando, dessa forma, sob a incidência do ICMS (artigo 2º, inciso III, "a", do RICMS/2000). Portanto, o tipo de atividade e a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço são determinantes para estabelecer a que imposto se submete.
7. Na situação sob análise, quando a Consulente submete "o material bruto" recebido do estabelecimento encomendante a serviços de beneficiamento, montagem ou transformação, que são procedimentos indispensáveis à posterior comercialização do produto resultante pelo encomendante, está caracterizada a industrialização para terceiro e o retorno do produto resultante da industrialização realizada pela Consulente é operação de circulação de mercadoria e não de prestação de serviço, incidindo, pois, o ICMS, estando correto o entendimento expresso pela Consulente (item 3 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.









Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 22:45

trabalho em uma empresa que é não contribuinte do ICMS.
Quando ela compra uma mercadoria, tem a escrituração da nota do fornecedor. Porém quando a mercadoria está com defeito, emitimos uma carta de devolução para que o produto seja trocado em garantia, ou conserto se for o caso.
Quando o produto retorna, não fazemos nenhuma escrituração pois no sistema a mercadoria não tinha sido baixada do estoque.
Minha dúvida é se há algum risco de não baixar o produto do estoque pela emissão da carta de devolução e não escriturar a nota de retorno de troca ou garantia ou conserto pelo fato da empresa ser não contribuinte.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 08:47

Marcelo,

bom dia..

se a sua empresa não está inscrita no ICMS, não há como escriturar estes documentos por que vocês não emitem os livros de controle de entradas e saídas.

Agora se esta é uma prática corriqueira, talvez seja necessário que vocês tenham uma inscrição estadual para conseguir emitir as NF-es de remessa de mercadoria para conserto.

Problema só iria ocorrer se vocês comprassem a mercadoria com o intuito de revender depois, ou prestem serviços e precisem ficar levando estas mercadorias até o local da prestação de serviço.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 11:16

Matheus, se a mercadoria for nacional, e sua empresa for Debito e Crédito, utilise a CST 090, caso contrario. Verifique a situação da mercadoria e da tributação da sua empresa.

Seja mais claro no seu questionamento, informando, por exemplo a tributação da sua empresa.

FELIPE MARINHO SIQUEIRA

Felipe Marinho Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 13:46

Boa tarde.

Estou com uma duvida.

Minha empresa e uma industria e temos uma filial, estou com um bem da nossa filial que terá que vir para o nosso laboratório, essa operação e tratada como remessa para conserto?

O ramo de nossa atividade interfere em alguma coisa, pois nosso ramo e de venda de produtos alimentícios.

Grato.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 15:45

Boa tarde,

Peço ajuda sobre qual seria o tratamento correto para a situação:
Compramos um equipamento grande utilizado na construção civil, exemplo: grua.

Agora precisamos consertar uma peça "x" desta grua, digamos que esta peça representa 30% do equipamento todo. Na nota de compra, a grua foi vendido como um item, sem especificar peça por peça.

É correto estimar o valor desta peça "x" para emitir a NFe de remessa para conserto?

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Miguel Gimeno

Miguel Gimeno

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a) Geral
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 10:05

Bom dia,

Estou com a seguinte dúvida, há um cliente meu que esta com equipamentos nossos que foram vendidos por distribuidores (não fomos nós que fizemos a venda), e precisa envia-la a nos para que façamos o conserto e posterior custódia até ele precisar, porem ele é um banco e como tal tem certas dificuldades para emissão do documento fiscal. O serviço de conserto neste caso somos nós, fábrica, quem presta.

A dificuldade é que trabalhamos com o CNPJ próprio da agência (não da Instituição própriamente), o banco exige assim, e muitas vezes o equipamento que chega de uma agência é enviado depois para uma outra diferente (que pode ficar em outro estado), conforme as necessidades deles.

Gostaria de saber se eu posso emitir uma NF de remessa para conserto de entrada com CFOP (1915/2915) para circulação da mercadoria até o meu estabelecimento e posteriormente emitir uma NF de retorno de remessa para conserto (5916/6916), seguindo todos os padrões para emissão de NF de remessa para conserto. Isso é possivel?

Agradeço desde já a atenção de vocês.

Cezinha Anjos

Cezinha Anjos

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 10:15

Olá?!

Sei que o tópico está meio velhinho, mas eu não consegui encontrar caso parecido nas respostas dele. Aí vai a minha dúvida:

Temos um cliente que é uma oficina de conserto. Ela é contribuinte, pois também comercializa algumas peças.

Ela é uma assistência técnica autorizada de uma grande marca de fornos elétricos, porém, ela só presta assistência e não vende este item.

É muito comum o cliente pessoa física ir até o balcão, deixar o forno lá para ser enviado para a fábrica consertar ou mandar um novo forno... caso o conserto não compense ou até mesmo gerar um crédito para o cliente escolher outro produto diferente.

O fabricante instruiu a empresa a fazer uma NF-e de "Outras saídas" para enviar o forno para a mesma.

Eu não tenho certeza, mas parece que este procedimento está meio atravessado.

Alguém sabe me dizer como esta operação realmente deveria ser realizada na sua íntegra (entrada da mercadoria na oficina, despacho para a fábrica, as devoluções e depois a entrega da mercadoria para o cliente - seja a mesma ou outra diferente por conta do crédito).

Nós escrevemos um post que documenta uma operação semelhante, mas acredito que não fecha 100%:

http://www.asseinfo.com.br/blog/mercadoria-em-garantia/

Muito obrigado.

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