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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cobrança de ST sem destaque na NFe.

FERNANDA CRISTINA DE SOUZA RAMOS

Fernanda Cristina de Souza Ramos

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 18:23

Minha empresa é optante pelo Simples e reside no PR. Comprei recentemente de uma empresa de fechaduras do RJ e não ouve nenhum destaque de Substituição Tributária na NFe, mais o 1° boleto veio com um valor elevado e a empresa disse que se tratava da substituição tributaria e que se procedia assim as transações do RJ para o PR.
Meu contator não soube me explicar.
Isso é correto? uma vez que não ouve nenhum destaque na NFe?
A natureza de operação veio VENDAS PROD.ESTAB
E a CST de todos os produtos veio 000
No campo Valor do ICMS Substituição não consta nada.
Preciso urgente dessa informação.

Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 22:19

fernanda,
pode ocorrer casos em que não há protocolo entre os estados ,no caso de pr e rj, mas tem substituiçao tributaria desses produtos no seu estado no caso do pr.
se rj esta cobrando o icms antecipado , rj deveria mandar uma guia tipo gnre pra sua empresa do pr recolher e não através de boleto, pelo menos eu entendo assim.
e tem mais detalhe, se for antecipação da st, o rj esta cobrando de sua empresa e não na sec da fazenda do pr, que deveria ser o procedimento correto.
me fala qual a classi.fiscal do produto que vou dar uma analisada e te retorno
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA RAMOS

Fernanda Cristina de Souza Ramos

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:01

Bom dia João
Existem várias classificações na NF, vou te passar algumas
83011000 - IPI 0%
83016000 - IPI 0%
83014000 - IPI 0%
83013000 - IPI 10%
Segundo a empresa produtos s/IPI tem 15,23% de substituição e produtos c/IPI tem 17,95%.
Não me enviaram nenhuma guia gnre, simplesmente aumentaram o valor do 1° boleto.
No aguardo
Abs
Fernanda

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 09:14

Bom dia,

Uma empresa do RJ esta vendendo para SP produtos que são ST em SP (materiais de construção), por isso destacou o imposto ST na nota fiscal e emitiu GNRE. Para tais produtos não há protocolo entre RJ e SP.
Pergunto:
É correto ter havido o destaque do ST na nota?

Att,
Raul

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:16

raul,
esses prods., mas para efeito da subst tributaria, estão enquadrados como "auto peças", o ano passado saiu uma normativa nº 5, sendo assim estão enquadrados no prot 41/2008, onde encontra sp e rj
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:39


Identifiquei que o RJ aderiu ao prot 41/2008 atraves do prot 17/2009.

Desculpa João, mas não estou localizando esta normativa nº5.


E agora fiquei sem entender direito o motivo deles serem enquadrados como auto peças, uma vez que na sua essencia são materias de construção (3917.31.00 - é referente ao tubo corrugado - Conduíte)
(3922.90.00 - é referente a ducha higiênica e registro de canos)

Poderia explicar?

att,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:50



raul,
a cf 39229000-esta enquadrada com mat de construçao e não tem protocolo

Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008.


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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