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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DECRETO 52104/07

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2007 | 10:11

Valdirene,

As empresas optantes do Simples Nacional já pagam ICMS, recolhidos no próprio DAS, pelas aliquotas determinadas nos respectivos anexos.
As empresas optantes do Simples Nacional devem recolher o diferencial do ICMS, através de GARE especifica, referente as compras para uso/consumo e/ou ativo imobilizado, conforme previsto na LC 123/2006 artigo 13 inc.XIII alinea "g".
Abaixo os comentários sobre as alterações da Lei 52104/07:

SP/ICMS - Alterações no Regulamento - Implementação de normas relacionadas ao Simples Nacional à legislação paulista - Decreto nº 52.104/2007

Publicado em 31/08/2007 às 10h18.

Por intermédio do Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, publicado no DOE SP de ontem (30.08), foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , com o objetivo principal de incorporar e harmonizar os dispositivos regulamentares com as normas contidas na Lei Complementar nº 123/2006 , que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime de Tributação Unificado, denominado Simples Nacional. Entre as alterações, destacamos as seguintes:



a) redução de base de cálculo - o benefício fiscal não se aplica às operações praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;



b) alíquota do imposto - segundo o art. 56-B, acrescentado pelo decreto em referência, tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto será calculado de acordo com as regras do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;



c) imposto retido por substituição tributária - o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:



c.1) incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna:



c.2) elaborará, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, com todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;



c.2) recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da saída;



d) crédito fiscal - o contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar nem transferir créditos fiscais;



e) fato gerador - entrada de mercadoria procedente de outro Estado em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional - foram acrescentados o inciso XVI e o § 6º ao art. 2º do RICMS-SP/2000 , os quais dispõem, respectivamente, sobre a incidência do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria procedente de outro Estado ou do Distrito Federal e que essa obrigação consiste, afinal, em pagamento do imposto relativo à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente;



f) Simples Paulista - foram revogados o art. 477 e o Anexo XX , que dispunham sobre o tratamento diferenciado e simplificado denominado Simples Paulista, o qual deixou de produzir efeitos desde 1º.07.2007, nos termos do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e do Comunicado CAT nº 29/2007 .



(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 94, CF/1988, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 , RICMS-SP/2000, arts. 56-B e 477 , e Anexo XX , e Decreto nº 52.104/2007)

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 08:33

Desculpe mas não entendi o item c??Pra que tipo de empresas são essas regras?Tenho várias no ramo de bar e lanchonete e considero nas saídas como vr de vda sub. tributária a BC Sub. Trib. da nf de entrada..., esse calculo é errado??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 08:29

O diferencial de alíquotas é devido agora a partir de quando? a partir do mês de 08/2007??

Alguns clientes do escritório recolheram em 07/2007, era devido? Posso pedir devolução?

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 09:11

Olha Paulo, no meu entendimento, em termos legais, como não havia legislação, a referência de Julho não era devido, mas... por vias das dúvidas, mandei a guia para todos nossos clientes.
Agora, com relação a agosto, tenho certeza que o estado irá cobrar mais tarde o imposto. É até discutivel, se é devido ou não, mas sabe como é o estado. Vou fazer a guia e mandar os clientes pagarem. Pelo menos assim, caso não seja devido, podemos pedir a restituição mais tarde.

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:52

Segue abaixo Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao Código da GARE

Resposta da Mensagem 2430494

"Prezado(a) Senhor(a):

A Lei Complementar 127 de 14/08/2007 e publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2007, vetou ( a alteração) do Artigo 13 parágrafo primeiro, Inciso XIII, letra "g " da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 - ICMS DEVIDO, da cobrança do diferencial de aliquota em operação de compra de mercadoria interestadual, com efeito retroativo a 01/07/2007.
Portanto a partir da implantação do Simples Nacional (julho/2007), fica mantido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e Regulamentado pelo Decreto 52.104 de 29/08/2007 (DOE 30/08/07).
O contribuinte recolherá em Guia especial (GARE-ICMS código da receita 063) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada."

Atenciosamente
Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Diferença de Carga Tributária

Através de qual código de recolhimento da Gare, deverá ser recolhida a Diferença de Carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional? (Decreto 52.104/2007 art. 2º Incisos I e II).

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 14:55

Obrigado pela dica Jurandyr, mas no verso da GARE ICMS não existe o código 063, mas o código 063-2, é esse que devemos usar?

Abraço..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Júlio S Costa

Júlio s Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2007 | 18:19

Espero que o material abaixo ajude.

Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto ressaltamos que é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º do RICMS/00 o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo, consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização.

Até a edição do Decreto nº 52.104/07, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

E que, somente a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

Dessa forma, convém esclarecer que relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/7 a 29/8/07 é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo, haja vista que os efeitos do Decreto nº 52.104/07 somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/8/07.

Isto porque a Lei Complementar nº 123/06 definiu em seu art. 13, inciso XIII, "g" que a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o optante do regime deve obedecer ao disposto na legislação Estadual ou Distrital, conforme a seguir reproduzido:
"Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;"
Importa esclarecer que ainda há discussões no que se refere ao diferencial de alíquotas.
Entendo que, para os fatos geradores ocorridos até 29/8/07, o contribuinte do SIMPLES Nacional está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadoria para uso/consumo ou ativo, e a partir de 30/8/07 o contribuinte optante do SIMPLES Nacional passa a recolher a diferença de carga tributária nas aquisições de mercadorias para uso/consumo, ativo imobilizado, comercialização ou industrialização, vez que o disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar nº 123/06 é regra específica e o Decreto Estadual nº 52.104/07 produz efeitos a partir de 30/8/07.

6.1. Forma de cálculo

Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.
Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresponde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

6.2. Aquisição de contribuinte regular

No caso em que o contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional estiver adquirindo mercadoria seja para uso, consumo, ativo, comercialização ou industrialização de fornecedor não optante do regime estabelecido em outra Unidade da Federação, utilizará para fins de cálculo da diferença de carga tributária o imposto destacado na nota fiscal de aquisição e a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Exemplificando:

Aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição

R$ 1.000,00

ICMS destacado (alíquota 12%)

R$ 120,00

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo

R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 - 120,00

R$ 60,00

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00

6.3. Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional

No caso em que o contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional estiver adquirindo mercadoria seja para uso, consumo, ativo, comercialização ou industrialização de fornecedor estabelecido em outra Unidade da Federação também optante do SIMPLES Nacional, utilizará para fins de cálculo da diferença de carga tributária o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibili-dade de determinação do valor efetivamente pago ao Estado de origem para que possa subtrair do valor correspondente a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Exemplificando:

Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição

R$ 1.000,00

ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime

R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)

ICMS calculado pela alíquota in erna vigente no Estado de São Paulo -

R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 - 12,50

R$ 167,50

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50

6.4. Forma e prazo de pagamento

O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo até o momento não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 11:15

15/10/2007


Bom dia a todos,


Pessoal de acordo com o material ref. o Decreto 52104/07,gostaria de esclarecimentos:

- Toda mercadoria comprada por Optante pelo Simples Nacional de outro estado, independente de ser para revenda, ativo imobilizado, uso e consumo deverá ser recolhido a diferença do ICMS ?


Aguardo retorno

Marcos Martins Júnior

Josmar Lourencano

Josmar Lourencano

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 16:45

Que duvida! compro roupas fora do estado. A minha empresa é Simples Nacional. Estas roupas veem com aliquotas de 12% do icms. Aqui no estado de sp, tenho diferimento na aliquota de 33,33% na compra, com isso empata. Desse modo pergunto: vou vender o produto ao consumidor final, a diferença será em relação a aliquota de 18%?

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 13:29

Josmar, faça o seguinte:

Sobre os produtos adquiridos fora do estado, aplique a alíquota interna(inclusive efetue as reduções previstas). Do valor do imposto obtido dessa operação abata o Icms recolhido pela empresa de fora do estado(constante na nota)

EX:

R$ 1.000,00 adquiridas do estado do PR.
Alíquota no PR: 12%
Imposto na NF: R$ 120,00

No estado de São Paulo: Red. Bs Calc. 33,3% e aíquota de 18%
1.000,00 x 33,3% = 333,00
1.000,00 - 333,00 = 667,00
667,00 x 18%= 120,06

Diferencial de alíquota a pagar: 0,06

Diego Fantato

Diego Fantato

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 14:44

Tenho Uma duvida, um cliente nosso comprou uma mercadoria para revenda fora do estado, quero saber se fiz certo o calculo, o valor da nota fiscal é de 841,60 e nessa nota nao veio descontado o valor do icms, entao a duvida é a seguinte eu tenho que recolher assim nao seria.
841,60x1,25% = 10,52
valor a pagar do icms 151,49 - 10,52= 140,97 é esse o valor que a pagar de Icms no caso neh?

se alguem puder responder

Obrigado

Silvia

Silvia

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2008 | 12:01

Bom dia a todos.
Com relação ao decreto 52104 de 29/08/2007, postado por Valter Xavier em 03/09/2007, gostaria de maiores informações:

" c) imposto retido por substituição tributária - o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:

c.2) elaborará, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, com todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal"

Existe algum modelo desse relatório, pois até agora não consegui encontrar. Alguém já entregou esse relatório?

no aguardo, obrigada.

france de souza ferreira

France de Souza Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 17:32

Ola pessoal estou com uma duvida e não sei se poderão me ajudar, caso alguem saiba é o seguinte. minha empresa sendo do Simples Nacional não faz mais a Declaração do DAM/SEFAZ-AM, sendo assim como fica a declaração da GI (GUIA INTERESTADUAL),tenho que que enviar a declaração?? e o livro de inventário como fica, uma vez que este era informado na DAM.
Se souberem obrigada

ALESSANDRO SANTOS DO AMARAL

Alessandro Santos do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 17:14

Boa tarde
já escutei vários comentários de outros colegas dizendo que as empresas qua são RPA podem vender com icms de 12% mesmo que a operação ocorra dentro de são paulo, daí a optante pelo simples nacional pagaria a a difernça de 6%, exemplo uma tecelagem RPA estabelecida em SP vende para uma confecçõa também em SP optante pe simples nacional, esta tecelagem pode vender com 12% (obs não falo da redução de 33,33%)...
se açguem puder me ajudar.
abraços

 junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 11:49

Bom dia.

estou com uma duvida com relação a industrializacao de sorvetes (subistitução tributaria ) , quando é emitida a NF de venda para outra industria no estado sp, onde o produto será consumido em refeitorio, ha a cobrança da subistituição do icms na NF?, pois o produto nao sera revendido e sim consumido,como fica essa nf, qual ST e cfop correto. grato junior

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 12:44

li todos os comentarios e mesmo assim continuo com dúvida. Se alguém puder me ajudar agradeço
Uma empresa de comercio de roupas no simples nacional em s.p compra mercadorias no parana de uma empresa no simples nacional. como ficaria a aliquota diferenciada nesta situação.

Josmar Lourencano

Josmar Lourencano

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 13:03

Conforme artigo 115 RICMS

DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Art. 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
...
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do Mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII);

§ 8º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).

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