Espero que o material abaixo ajude.
Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional
Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).
Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto ressaltamos que é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.
Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º do RICMS/00 o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo, consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.
Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.
Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização.
Até a edição do Decreto nº 52.104/07, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).
E que, somente a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.
Dessa forma, convém esclarecer que relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/7 a 29/8/07 é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo, haja vista que os efeitos do Decreto nº 52.104/07 somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/8/07.
Isto porque a Lei Complementar nº 123/06 definiu em seu art. 13, inciso XIII, "g" que a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o optante do regime deve obedecer ao disposto na legislação Estadual ou Distrital, conforme a seguir reproduzido:
"Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;"
Importa esclarecer que ainda há discussões no que se refere ao diferencial de alíquotas.
Entendo que, para os fatos geradores ocorridos até 29/8/07, o contribuinte do SIMPLES Nacional está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadoria para uso/consumo ou ativo, e a partir de 30/8/07 o contribuinte optante do SIMPLES Nacional passa a recolher a diferença de carga tributária nas aquisições de mercadorias para uso/consumo, ativo imobilizado, comercialização ou industrialização, vez que o disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar nº 123/06 é regra específica e o Decreto Estadual nº 52.104/07 produz efeitos a partir de 30/8/07.
6.1. Forma de cálculo
Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.
Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.
Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresponde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).
6.2. Aquisição de contribuinte regular
No caso em que o contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional estiver adquirindo mercadoria seja para uso, consumo, ativo, comercialização ou industrialização de fornecedor não optante do regime estabelecido em outra Unidade da Federação, utilizará para fins de cálculo da diferença de carga tributária o imposto destacado na nota fiscal de aquisição e a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Exemplificando:
Aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:
Valor da aquisição
R$ 1.000,00
ICMS destacado (alíquota 12%)
R$ 120,00
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 - 120,00
R$ 60,00
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00
6.3. Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional
No caso em que o contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional estiver adquirindo mercadoria seja para uso, consumo, ativo, comercialização ou industrialização de fornecedor estabelecido em outra Unidade da Federação também optante do SIMPLES Nacional, utilizará para fins de cálculo da diferença de carga tributária o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibili-dade de determinação do valor efetivamente pago ao Estado de origem para que possa subtrair do valor correspondente a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Exemplificando:
Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:
Valor da aquisição
R$ 1.000,00
ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime
R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)
ICMS calculado pela alíquota in erna vigente no Estado de São Paulo -
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 - 12,50
R$ 167,50
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50
6.4. Forma e prazo de pagamento
O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.
Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo até o momento não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.