Frá, boa tarde!
Neste caso, existe a operação triangular de industrialização, conforme já mencionado anteriormente (Art. 406 do RICMS - decreto 45.4900/2000).
Vale lembrar que como essa operação é interestadual, atente-se ao disposto na Decisão Normativa CAT n.º 3 de 28/11/2003.
A operação ocorrerá da seguinte forma:
Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que promover sua entrega diretamente ao industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constem:
a.1) no campo “Natureza da Operação”, a observação “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;
a.2) no campo “CFOP”, os códigos 5.122 (operação interna) ou 6.122 (operação interestadual) e 5.123 (operação interna) ou 6.123 (operação interestadual), conforme o caso; a.3) no campo “Informações Complementares”, a observação “Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa _________________ (nome do estabelecimento industrializador), localizada
ICMS, na qual mencionará, além dos demais requisitos exigidos: a.1) no campo “Natureza da Operação”, a observação “Remessa simbólica de insumos para industrialização”; a.2) no campo “CFOP”, o código 5.901 (operação interna) ou 6.901 (operação interestadual); a.3) no campo “Informações Complementares”, a observação “Mercadoria enviada para fins de industrialização por nossa conta e ordem pela empresa _________________ (indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, conforme nota fiscal nº ______, série _____ (se for o caso), de ___/___/___”; b) enviar a nota fiscal de remessa simbólica ao industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida na forma da letra “b” do subitem 2.1 (ressalvada a hipótese de dispensa de emissão a que se refere o subitem 2.1.1) e efetuar as anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo lançamento no livro Registro de Entradas. (RICMS-SP/2000, art. 406, II) 2.3 Estabelecimento industrializador O industrializador deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor da encomenda), com destaque do ICMS (se devido), que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento do ICMS (veja item 3), na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão: a) no campo “Natureza da Operação”, as observações “Retorno de industrialização” e, na linha logo abaixo, “Industrialização para outra empresa”; b) no campo “CFOP”, os códigos 5.925 (opera- ção interna) ou 6.925 (operação interestadual) e, na linha logo abaixo, 5.125 (operação interna) ou 6.125 (operação interestadual); c) no campo “Descrição dos Produtos” do quadro “Dados do Produto”, o valor das mercadorias empregadas, da mão de obra e do total cobrado do autor da encomenda; d) no campo “Situação Tributária”, o Código de Situação Tributária (CST):
d.1) 050 - “Suspensão do imposto”; d.2) 051 - “Diferimento do imposto (parcela relativa à mão de obra)”; d.3) 000 - “Tributação sobre o valor do material empregado”; e) no campo “Informações Complementares”, o valor da mercadoria recebida para industrialização e a observação “Mercadoria recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________ (indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº _____________ e CNPJ nº ____________, com nota fiscal nº ____, série _______ (se for o caso), de ___/___/___”. (RICMS-SP/2000, art. 406, III e Anexo V, Tabelas I e II) 2.4 ICMS - Operação interestadual - Alíquota aplicável Transcrevemos, a seguir, texto da Decisão Normativa CAT nº 3/2003, que trata de questão relacionada à aplicação de alíquota do ICMS na operação de venda promovida por fornecedor paulista para estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista. Decisão Normativa CAT nº 3, de 28.11.2003 ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publica- ção. “1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes situados em todo o País.
Atenciosamente,
Leonardo Borges