x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 3.057

ITBI - Integralização de Capital

Bruno Gervasio

Bruno Gervasio

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a)
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 21:56

Pessoal,

Tenho uma dúvida:

- Se um sócio, pessoa física, transferir imóveis em seu nome, para empresa em que é sócio, que tem como atividade principal o aluguel de imóveis próprios, ele pagará ITBI?

Obrigado.

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 20:26

Bruno,

Você deverá pesquisar no CTM do município onde o imóvel se encontra. Pelo meu entendimento no CTM do Recife, se todos possuírem a mesma forma, pagará sim. Como haverá a transferência de propriedade (PF x PJ), o ITBI deverá ser pago.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 20:49

Boa noite Bruno,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !


Ver a seguir, Artigo 3 da Lei 5.492/89:


Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
(Inciso III acrescentado pelo art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR)

(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)

§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(NR)

(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)
§ 4° - A inexistência da preponderância de que trata o § 2° será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.

§ 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR)

(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)

§ 5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3° deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)

§ 6º - (Revogado expressamente pelo art. 19 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 -"DOM" de 06/07/02)

§ 6° - Transcorrido o prazo previsto no § 3° sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início das atividades. (NR) (§ 6° acrescentado pelo art. 5° da lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
(Efeitos de 30/12/00 a 09/07/00, tendo em vista a republicação da Lei nº 8.405, no "DOM" de 10/07/02)


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
FABIANO

Fabiano

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 11:36

Caros colegas.. Moro num municipio recem emancipado e a Prefeitura liberou para que os donos dos terrenos possam fazer suas escrituras, porem tenho uma duvida referente a qual é o procedimento para tirar a escritura, os donos dos terrenos tem apenas uma certidão de liberação para escrituração de imovel urbano assinada pelo prefeito municipal e uma matricula do terreno em nome da Prefeitura Municipal e ainda uma certidão de caracteristica do imovel. Minha duvida é por onde começar, quais os passos a ser dado até que seja encaminhado para o cartorio para o registro? Como tirar a taxa de ITBI ou solicitar a avaliação do imovel?? Desde já agradeço a ajuda de todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade