Boa noite Bruno,
Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !
Ver a seguir, Artigo 3 da Lei 5.492/89:
Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
(Inciso III acrescentado pelo art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)
§ 4° - A inexistência da preponderância de que trata o § 2° será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3° deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.
(Efeitos de 29/12/88 a 29/12/00)
§ 6º - (Revogado expressamente pelo art. 19 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 -"DOM" de 06/07/02)
§ 6° - Transcorrido o prazo previsto no § 3° sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início das atividades. (NR) (§ 6° acrescentado pelo art. 5° da lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
(Efeitos de 30/12/00 a 09/07/00, tendo em vista a republicação da Lei nº 8.405, no "DOM" de 10/07/02)