Fernanda, boa noite.
No caso de SC e SP por terem firmado um acordo (protocolo) para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, fica atribuido ao remetente da mercadoria a responsabilidade pela retenção.
No caso de venda direta para consumidor final o tratamento a ser adotado é o mesmo de uma venda interna para não consumidor final, ou seja, se internamente o produto seria vendindo sem os destaques do ICMS e do ICMS ST (no caso de contribuinte substituido que já recebeu com retenção) para uma venda interestadual adotar a mesma tratativa.
No caso de uma venda para outro contribuinte, no qual, o mesmo irá revender a mercadoria o remetente deverá efetuar o recolhimento do ICMS ST em favor da UF de destino (SP) e destacar o valor do ICMS ST em campo próprio da NF. Há duas formas para o recolhimento:
- O remetente solicitando IE de Substituto no estado de destino, o mesmo efetuará o destaque na NF do nº de sua IE e informará o valor do ICMS ST. O contribuinte desta forma poderá fazer uma apuração (GIA ST) dos valores que foram destacados em operações para SP com as mercadorias sujeitas ao ICMS ST e pagar em uma única guia.
- Caso o remetente não solicite a IE de Substituto no estado de destino o mesmo deverá efetuar o recolhimento com utilização de uma guia GNRE para cada NF emitida.
O Convênio ICMS 81/1993 traz as normas adotadas para operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS ST firmados em acordos (Convênios e Protocolos)