Eliziane Cordeiro Lima
Iniciante DIVISÃO 4 , Cortador(a)Ok Eric ajudou sim... Obrigada pela ajuda
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Eliziane Cordeiro Lima
Iniciante DIVISÃO 4 , Cortador(a)Ok Eric ajudou sim... Obrigada pela ajuda
Denise Borges Ramos
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia, estou com uma a seguinte duvida; a minha empresa eh fabricante de sola e compra material importado de uma empresa nacional como 41% de produto importado e no processo de industrialição ela usa uns 10% de produto nacional, sendo a assim a parcela de produto importado diminui a porcetagem, como fazer esse calculo conforme a legislação?
pois o conteudo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação da saída interestadual da mercadoria submetido a processo de insdustrialização.
Rosangela Maria da Cruz
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalCliente Simples Nacional.
NCM do produto da nota = 8415.9090
Fornecedor estado ES
Total da nota = R$712,00
Vlr do IPI = r$ 118,67
Baseada nos dados acima, como vou escriturar essa nota?
Att
Rosangela
Eliel Souza da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativoalguem pode fazer um exemplo com uma conta matematica .acho q ficaria melhor. ex; adquiro insumo de mercadoria importada indiretamente valor 1000, e valor do icms 40% (4%). caso eu industrialize essa mercadoria como caberia a conta para que na minha revenda eu possa utilizar a aliquota de 4%? como ficaria a CFI?
Pedro Jorge da Silva Junior
Bronze DIVISÃO 5 , AnalistaSou revendedor e compro produtos importados pelo fornecedor. O mesmo destaca nas notas os valores da importação. Pergunto: Eu como revendedor também estou obrigado a repassar nas minhas saídas estas informações?
Lembrando que o produto não participa de nenhuma espécie de industrialização.
Obrigado!
Hudson Moura de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadePrezado Pedro, boa tarde.
Bem, conforme o AJUSTE SINIEF 19/2012:
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Ou seja, o ajuste fala em operações, sendo assim a operação de revenda interestadual do produto importado que não sofreu industrialização e que não consta na Lista CAMEX também utilizará a alíquota 4%.
Você irá utilizar o CST de saída 200 ( caso não seja ST)- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, tributada integralmente.
Espero ter ajudado,
Eliel Souza da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativoola pessoal .. no Caso da FCI. recebo mercadoria importada indireta CST 2 - como Vou elaborar a FCI se eu nao importei diretamente mais industrializei a mercadoria?
Vinicius Lima de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Cortador(a)Pssoal,
Ele é vendedor a varejo aqui na BA e compra de fornecedor de SP com destaque nas NF de 4%. Ele pagara a Diferença em cima de 7% ou 4%?
Hudson Moura de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeVinicius Lima, bom dia.
A diferença será paga sobre a diferença sobre os 4% destacados em nota fiscal.
Vinicius Lima de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Cortador(a)obrigado
Cledivaldo Souza
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadePor favor me informem uma coisa. Uma empresa de importados com a aliquota interestadual de 4% nos vende aqui para Bahia cuja a aliquota interna é 17%.
>A antecipação parcial que deverei será de 13% ?
>E o crédito será de 4% também na antecipação total.
>Para efeitos de se calcular a antecipação parcial e/ou total, quando ele comprar de simples nacional como saberei se o crédito é 4% ou 7% já que não vem destacado imposto na nota?
Marco Antonio Faé Venancio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde a todos
Dúvida sobre obrigatoriedade da FCI:
Empresa optante do Simples que adquire apenas mercadorias internamente no Estado de São Paulo, mas sabe que algumas dessas mercadorias são importadas pelo seu fornecedor. E essas mercadorias são utilizadas no seu processo de industrialização.
Estará esta empresa optante do Simples obrigada a entrega da FCI?
Pedro Jorge da Silva Junior
Bronze DIVISÃO 5 , AnalistaJenny P
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoFoi publicado no DOU de 23/05/2013 o Ajuste SINIEF nº 9/13, o qual revoga o Ajuste SINIEF nº 19/12, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A fim de estabelecer os procedimentos para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/13, também no DOU de 23/05/2013, do qual destacamos a prorrogação da entrega da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01/08/2013.
Observamos, ainda, que o Convênio ICMS citado entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, e o Ajuste SINIEF nº 9/13 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13, do que se conclui que enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13 prevalecem as regras mencionadas no Ajuste SINIEF nº 19/12.
Editorial Cenofisco
Eliel Souza da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Agente AdministrativoOla amigos,alguem tem uma tabela de como montar a FCI
Elen Spaniol
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!!!
Então entendi o seguinte:
tenho uma empresa do simples que não importa, suas relações são somente
dentro do estado; LOGO, continua colocando o código 0-nacional.
Está correto isso?
Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia a todos,
Segue para conhecimento.
AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013.
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";
II - o item 2 da Nota Explicativa:
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:
"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo
Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Leandro Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Eufrasia de Souza, bom dia!
Será que posso considerar da seguinte forma:
"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 0; Alíquota ICMS: Normal Alíquota Interestadual
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento): - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 3; Alíquota ICMS: 4%
"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).". - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 8; Alíquota ICMS: 4%
Procede as alíquotas e CST a serem utilizados? Obrigado
Leandro Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Carlos Affonso
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeBoa tarde a todos.
Somos INDÚSTRIA de MG, optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Gostaríamos de saber qual alíquota considerar (4% ou 12%) para o cálculo do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, referente a um determinado PRODUTO IMPORTADO. Esse ítem é utilizado como MATÉRIA PRIMA em nosso processo de fabricação. A NF-E que acompanhou a mercadoria TEM DESTAQUE DE 4% no campo valor do ICMS. Esse fornecedor de SP(Regime RPA) é apenas um comércio distribuidor e não o importador em si.
NCM: 30029099
CST: 200
Aguardo orientação dos colegas.
Abraço
Carlos Eduardo
Leandro Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Carlos Affonso, boa tarde! Recentemente tivemos um curso sobre o cálculo da Substituição Tributária para empresas do Simples Nacional com produtos importados e também sobre a antecipação do imposto e ficou entendido que o correto é aproveitar apenas 4%.
Grato
Leandro
Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalLenadro,
a minha ficou igual a sua, acredito que estamos certos...
Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8; (7 ou 12%)
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (4%)
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (4%)
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%; (4%)
4 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%; (7 ou 12%)
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; (7 ou 12%)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional; (7 ou 12%)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional; (7 ou 12%)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação superior a 70%; (4%)
Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalDesculpe pessoal, postei a tabela errada.....
Segue a correta:
Tabela de Códigos CST – ICMS Vigência a partir de 01/08/2013
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8; (7 ou 12%)
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (4%)
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (4%)
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%; (4%)
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis n 8.248/91, 8.397/91, 10.176/01 e 11.484/07 (7 ou 12%)
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; (7 ou 12%)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; (7 ou 12%)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; (7 ou 12%)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação superior a 70%; (4%)
Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia Galeraaaa.....
Noticia boaaa.....
RESOLUÇÃO 13 - NF-e - FCI - OUTUBRO/2013 - Convênio ICMS 88
Publicado por Jorge Campos em 31 julho 2013 às 8:56 em LEGISLAÇÃO
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Pessoal,
Agora é oficial!
CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";
II - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais
do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:
"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio
ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Carlos Affonso
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeLeandro, até onde sabemos, não aproveitamos crédito de ICMS por sermos optantes pelo SIMPLES.
>>> Só pra salientar, minha dúvida é quanto ao recolhimento do Diferencial de Alíquota e qual a diferença que devo adotar nesse cálculo, OU 6%= 18% Interna-MG (-) 12% Interestadual SPxMG OU 14%= 18% Interna-MG - 4% Interestadual p/ mercadorias estrangeiras???
Ainda:
1- Como o CST é 200, já se trata de um ítem com similar nacional ou não?
2- Por sermos optantes pelo SIMPLES existe alguma ressalva para recolhermos os 6%?
Obrigado mais uma vez.
Carlos Affonso
Gil Santana
Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)Bom dia Carlos,
Sou de SP, portanto não sou conhecedor da legislação de MG, mas posso de adiantar sobre o diferencial de alíquota que não deve ser diferente de SP.No caso de operações interestaduais com mercadorias importadas a alíquota é de 4%, portanto, como a alíquota interna de MINAS é 18% você deverá recolher a diferença de 14%, mesmo vc sendo do SIMPLES.
Espero ter ajudado.
Abraços.
Alessandra Abelha
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) ContabiliddeBom dia.
Correto Gil Santana.
Em MG seguimos o mesmo procedimento:
Diferencial de alíquotas:
(valor das entradas x alíquota interna) - ICMS destacado na NF de aquisição
Att
Carlos Affonso
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeGil/Alessandra,
Material interessante que encontrei:
Material Diferença de Alíquota
Pelo entendimento portanto, Alíquota Interestadual Importados é de 4%.
Obrigado a todos.
Carlos Affonso
Ricardo Dagort da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS
Após uma longa discussão no Senado Federal, foi aprovada, em abril/2012, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, determinando, a partir de 01.01.2013, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A medida teria aplicabilidade em relação a bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Importante frisar que esta tributação diferenciada (alíquota de 4%) aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, mas a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos.
A Resolução conceituou, ainda, o Conteúdo de Importação como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A regulamentação de tais disposições, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), foi delegada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
REGULAMENTAÇÃO PELO CONFAZ. CONVÊNIO ICMS 38/2013
Conforme mencionado anteriormente, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 delegou ao CONFAZ a competência para a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
A regulamentação se deu através do Ajuste SINIEF nº 19/2012, publicado no DOU de 09.11.2012.
Em 23.05.2013, foram publicados no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 09/2013, revogando o Ajuste SINIEF nº 19/2012, e o Convênio ICMS 38/2013, que passa a regulamentar o assunto. Tanto a revogação do Ajuste SINIEF nº 19/2012 quanto as disposições do Convênio ICMS 38/2013 são válidos a partir de 11.06.2013, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Os principais aspectos que merecem destaque na referida regulamentação são os seguintes:
a) aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;
c) conceituação do Conteúdo de Importação;
d) obrigatoriedade de preenchimento, pelo contribuinte industrializador, da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização;
e) obrigatoriedade do contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil;
f) obrigatoriedade de informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação;
g) obrigatoriedade, pelo contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, de manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação.
Ricardo Dagort da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)De acordo com o artigo 1º, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica a alíquota de 4% aos produtos sem similar nacional / ex-tarifários, às operações com bens e mercadorias produzidos em Processo Produtivo Básico e às operações com gás natural.
Vejamos cada uma das hipóteses detalhadamente.
PRODUTOS SEM SIMILAR NACIONAL / EX-TARIFÁRIOS
Não se aplica a alíquota de 4% às operações com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Tal definição se deu por meio da Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre os itens que compõem a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
A CAMEX divulgou em seu site a lista de bens sem similar nacional, para efeito do disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, in verbis:
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Além da lista de bens sem similar nacional, citada acima, não se aplica a alíquota de 4% às operações com os ex-tarifários vigentes.
Conforme conceitua o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação dos bens assinalados como BK e/ou BIT na Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, quando não houver a produção nacional - ou seja, ele representa uma redução do custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) quando trazido do exterior. Assim, pode-se afirmar que também tratam-se de produtos sem similar nacional, mas classificados especificamente como ex-tarifários.
Segundo a CAMEX, a relação atualizada dos ex-tarifários pode ser visualizada no seguinte arquivo: Ex-tarifários vigentes.
A Econet disponibiliza em seu site uma ferramenta de busca, por código NCM, dos produtos sem similar nacional e dos ex-tarifários vigentes, não sujeitos à alíquota de 4% nas operações interestaduais.
Informe o NCM:
Importante salientar que a legislação determina a inaplicabilidade da alíquota de 4% somente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional.
No caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, que, após sua importação, tenham passado por processo de importação, entendemos que deverá ser observado o Conteúdo de Importação - sendo que, na hipótese do Conteúdo de Importação ser superior a 40%, ainda que se tratem de insumos sem similar nacional, é aplicável a alíquota de 4%.
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.
O PPB é feito para um produto específico e não para as empresas.
Os Processos Produtivos Básicos são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Não se aplica a alíquota de 4% às operações com bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:
- o Decreto-Lei nº 288/67, que dispõe acerca da concessão de incentivos a empresas instaladas na Zona Franca de Manaus;
- a Lei nº 8.248/91, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação;
- a Lei nº 11.484/2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.
O texto legal faz referência ainda à Lei nº 8.387/91 e à Lei nº 10.176/2001, sendo que tais leis fazem alterações nos já citados Decreto-Lei nº 288/67 e Lei nº 8.248/91.
OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
A alíquota de 4% também não se aplica às operações com gás natural importado do exterior, conforme expresso no artigo 2º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
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