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ICMS 4% Importação

Frá

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Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 09:34

Bom dia Roberto Mielitz,

Não sei se já te responderam a respeito da sua duvida.

A tratativa dos 4% é a seguinte:

Se for revenda de material importado direto ou importado dentro do estado de SP, temos que verificar a regra para aplicação dos 4% para revenda (não é tudo que usaremos 4%)
No caso de industrialização se ultrapassar 40% de conteúdo de importação (CI) usaremos 4% para as operações (venda/remessa/transferência) para fora do estado.
Quanto à sua duvida na tratativa de usar 4% apenas nas vendas, dá uma lida no artigo 1 da Portaria Cat 64/2013 diz:
Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Qualquer duvida vamos trocando informaçoes

Att,

Frá

Frá

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Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 09:50

ICMS/SP – Alterações nos procedimentos de emissão de NF-e nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:
“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:26

Prezados boa tarde:

Tenho mais algumas duvidas referente a FCI, se puderem me ajudar eu agradeço.

1 - É obrigatório o preenchimento do numero da FCI no campo de "descrição de produtos/serviços " da nota fiscal ? Ou podemos colocar somente nos dados adicionais ( informaçoes complementares ) ?

2 - Para operações que não tem incidencia de ICMS, por exemplo, remessa de conserto, é necessário colocar o numero da FCI daquele produto ?

Obrigado

Georgito

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 19:01

Eliel boa tarde,

Para o calculo da FCI tem que ler atentamente o Convenio ICMS 38 e Portaria Cat 64/2013.
Lá tem sobre como deve ser tratado o valor que entrara para o calaculo da FCI de materiais importados, nacionais e quanto ao valor que deverá pegar das operaçoes de saida.

Quanto ao material importado:

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

Quanto ao material Nacional:
Valor que vir destacado na nota do fornecedor deduzindo o ICMS e o IPI.

O valor da saida tambem deduzindo valor do ICMS e IPI.

Não esqueça que tem que fazer a media ponderada no penultimo mes...

Tomar cuidado com o valor que o seu sistema pega referente às importaçoes.

Qualquer duvida só perguntar.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 19:07

Georgito:
Verificar o que a Portaria Cat 98...
Tem que ser colocado abaixo da descrição de cada produto mencionado na nota, não pode ser nos dados adicionais.


Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);III – o “caput” do artigo 13:

“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A sua 2º pergunta estarei te respondendo amanha...

att,

Frá

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 09:16

Georgito bom dia!!!

Segue resposta da sua 2ª pergunta:

A portaria Cat 64, diz que deverão ser mencionados o nr. da FCI nas notas fiscais de Saidas. Veja no artigo 7º, parágrafo 2º:

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

O entendimento é para todas as saídas, independente do tipo de operação, ou do destino (se fora ou dentro de São Paulo).

Att,
Frá

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:59

Boa tarde pessoal, preciso tirar algumas duvidas, se alguem puder nme ajudar agradeço!!!

Estou adquirindo uma mercadoria importada e a mesma tem EX TARIFARIO e a descrição se enquadra perfeitamente no nosso produto, nesse caso na minha REVENDA para fora do estado de SP para contribuinte eu uso a alíquota de 7% ou 12% correto?

Na compra desse produto (importado) qual o CST que darei entrada, será o 100 ou o 600? No CST 600 diz que o material tem que constar em lista na resolução Camex e nesse caso não está mas, ele é sem similar nacional (tem EX para o meu caso)....

Se entrar com o CST 100 ele entrará para o calculo do meu CI e nesse caso entendo que não pode por ser EX e ser considerado como sem similar, é isso?

Se entrar como 600 não entrará no meu calculo do CI, é isso?

Se puder me ajudar ficarei grata!!!


Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:19

Eliel,

Vc está falando referente as compra ou ao valor da saida em agregar esses "custos"?

o que entendi é na saida é isso?

att

Frá

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:34

Frá ex: estou elaborando a fci. e tenho em mãos o custo da minha mercadoria. R$ 20,00 - Sendo que 10% dos custo é o frete e outros custos como armazenagem. é o restante é importado. posso usar dessa forma ficaria assim:
10% frete
10% mão de obra
70% insumos importados
10% insumos nacional.

posso cosiderar frete e mão de obra para elaborar o custo?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:58

Pessoal,
Mais uma duvida:

Conforme Artigo 6, II da Portaria Cat 64/2013:

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

Pergunto:
Para gerar esse calculo para adquirirmos o CI, a melhor data é já faze-lo no 1º dia do mes?

Att,
Eufrásia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:07

Eliel,

Só uma pergunta:

Voce está calculando o FCI manualmente?

O seu sistema operacional fará isso pra vc ou não?

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:35

Frá ola amiga. boa tarde .me tira uma duvida por favor oque devo informar na nota fiscal
Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número da FCI_______,
Conteúdo de Importação ___%,
Valor da Importação R$ ____________”.

Ou somente o Numero da FCI é necessario.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:44

Boa tarde Eliel,

segue:

ICMS/SP – Alterações nos procedimentos de emissão de NF-e nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:
“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Frá

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:47

Frá obrigado -II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR) - Entedo então que não é necessario colocar aqueles outro dados das porcentagem, somente a FCI?

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 15:03

Lusiane,


Para ser 4% essa mercadoria tem q ser importada. Seria isso?

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Lusiane Santos

Lusiane Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 16:10

na realidade Gil essa empresa compra de São Paulo e revende aqui na Bahia. a pergunta é existe um limite de pagamento da antecipação parcial para ME e ou EPP que efetua o pagamento no prazo regulamentado?
A secretaria da fazenda respondeu:

Sim. O valor total da Antecipação Parcial a recolher, está limitado a 4% das receitas
acrescidas das transferências do mesmo período ou 4% do valor das entradas acrescidas
das transferências, se estas forem superiores às saídas, para cada estabelecimento da
empresa, em cada período de apuração, para as ME e ou EPP, optantes ou não pelo
Simples Nacional, que efetuarem o pagamento até o dia 25 do mês subsequente, na forma
prevista no art. 332,§ 2º do RICMS/BA,

Dinalva Andrade Moreira

Dinalva Andrade Moreira

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 11:21

Bom dia,
Gostaria de esclarecer algumas duvidas quanto a operacao triangular com produto importado.
1 - Quando devolvo o produto em uma operacao triangular, qual CST devo usar na nota fiscal de saida retorno, o que está na nota fiscal de Remessa (Fornecedor) ou o que está na nota fiscal de Remessa Simbolica, ja que o adquirente originario emite uma nota fiscal de Remessa Simbolica para o industrializador ( que é o meu caso)?
2 - Na nota fiscal de retorno da operacao triangular, tenho que colocar na natureza da operação Retorno Simbolico ou só Retorno de Mercadoria?
3 - Na nota fiscal de Retorno, qual numero de nota fiscal tenho que mencionar em observaçoes complementares, o numero da nota fiscal do Fornecedor que entregou a mercadoria ou o numero da nota fiscal do Adquirente que enviou uma nota fiscal de Remessa Simbolica?
Se puderem me ajudar, agradeço.

Grata,
Dinalva Moreira

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 08:53

Bom dia,

Por favor caro colegas queria queria uma opinião sobre o entendimento que tive sobre o assunto. Exemplo:

1) No mês 08 eu adquiro mercadorias importadas para industrialização, vou fazer o cálculo do Conteúdo de Importação e posteriormente a geração da FCI, destacando em minhas NFe do mês 10, com o CST iniciados com 5, 3 ou 8...

2) No mês 09, não realizo a aquisição de mercadorias importadas, portanto destacarei em minhas NFe do mês 11, com o CST iniciado por 0....

Pelo que compreendi da legislação, o meu produto final, pode ser que num mês seja considerado mercadoria importada e outro mês não....seria isso mesmo?

Outro caso que ocorre aqui na minha Região é o seguinte:

Trabalhamos com indústrias de calçados, em determinadas épocas são fabricados novas coleções, onde são adquiridos mercadorias importadas para sua fabricação. Conforme vejo também pela legislação, no primeiro mês que realizar a venda da nova coleção devo considerar o meu calçado com Nacional, e a partir dos meses subsequentes, fazer o cálculo do Conteúdo de Importação e geração da FCI?

Desde já, muito grato.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 09:22

Bom dia Leandro,

1 - SIM (guarde a memoria de calculo)
2 - SIM (nesse caso eu geraria a memoria de calculo, pois seria uma prova que não utilizei material importado para fabricar o mesmo produto que vendi no mes anterior no qual aduiri oproduto importado para fabricação)

3 - Porque considerar a primeira venda como nacional, não entendi... É sua empresa que fabrica? Se sim, e usou produto importado já tem qua gerar a FCI na primeira venda.....(assim eu entendo)

att,

Fra

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