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destaque de ICMS na NFe

Leticia Torres

Leticia Torres

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:35

Minha duvida é o seguinte, meu cliente é optante pelo simples nacional e está emitindo uma nota de outras saídas, com CFOP 5949, ela precisa destacar, aliás, ela tem a obrigação de destacar na NFe o ICMS? Pois o fornecedor que está recebendo a NFe diz que sim. Tem alguma resolução a respeito, porque eu só achei referente a devolução, nada com relação a outras saídas.

Obrigada.

Leticia Torres
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:42

Bom dia,

Empresas do Simples não destacam imposto nos campos específicos.
A informação do ICMS a ser aproveitado vai nas informações complementares.
Além disto no XML da NF-e foram criados campos específicos para isto.


"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.

att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Leticia Torres

Leticia Torres

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:47

A minha duvida é se ela é obrigada a destacar nas informações complementares esse ICMS visto que ela é optante pelo Simples e a nota está com CFOP 5949. E as resoluções que eu encontrei falam somente para NFe emitida como devolução.

Leticia Torres
PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 13:44

Letícia, boa tarde.

Primeiramente, a que exatamente se refere essa sua saída? Isso com certeza iria nos ajudar.

Gabriela,

O seu contador informou você de forma equivocada, pois não só em operações 6.101 haverá destaque de ICMS.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
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Skype: pedro.siqueira87
E-mail: [email protected]
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 13:50

Boa tarde,



Esse CFOP 5.949 ou 6.949 (outras saidas ou serviços), geralmente é usado para operações não tributadas, (Simples Remessas), portanto, não se destaca ICMS.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 13:53

Boa tarde,

sim, nesse caso deve analisar que tipo de operação ocorreu;
por exemplo pode ser uma remessa p/ troca.
assim vale lembrar que o CFOP 5949 é muito amplo e dado a entendimentos diversos.


att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
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PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 14:00

Nossos colegas Gil e Valdemir disseram bem.
Como o Gil falou, o CFOP 5.949 é pra outras saídas, portanto não irá gerar destaque de ICMS, mas como bem lembrou o Valdemir deve-se saber qual operação tratou.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 16:36

Olá boa tarde!

Realmente, este CFOP é utilizado para várias operações que não tem CFOP específicos, mas a maioria das operações são de remessa e retorno de mercadorias e prestação de serviços.

Com isso devem ser descritas no campo Natureza da Operação e até em Dados Adicionais qual tipo de operação se refere.

Já vi algumas remessas de produtos para uso no consumo de prestação de serviços em que o produto é tributado, por isso pode ocorrer uma situação assim.

As empresas do Simples não há o que se falar, sempre que houver Devolução ou Retorno em que houve ICMS na nota de entrada, os dados da base de cálculo e ICMS são descritos somente em Dados Adicionais, mas isso não quer dizer que houve destaque do ICMS.

Lembrando que este fato não tira o direito de crédito do ICMS da empresa RPA que receber o retorno de remessa ou troca, pois poderá emitir nota fiscal de entrada se creditando do ICMS.

Mas de qualquer forma, as remessas e retornos tem prazo e sempre haverá um crédito e um débito do ICMS para alguns casos de mercadorias tributadas.

Nas remessas para troca tributadas que são emitidas com este CFOP 5.949, conforme art. 452 que prevê o crédito do ICMS:
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:


a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;


b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:


1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;


2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:


1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;


2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
VALDINEI JOSE DE SOUZA

Valdinei Jose de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 14:40

Leticia Torres
, conforme Art.57, Paragrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011, o optante pelo Simples Nacional, quando emitir Nota Fiscal Eletrônica de Devolução de Mercadoria para empresas não optantes, deverá destacar a Base de Calculo e o ICMS no campo próprio e não nas Informações Complementares que é a regra do Simples. Este destaque da Base de Calculo e do ICMS não será de acordo com a tributação do Simples e sim conforme a tributação do produto (tributação utilizada na operação de aquisição que deu origem a devolução). O mesmo procedimento tem se observado quando das operações de remessa para troca ou garantia. Segue a base legal:
Resol.CGSN 94/2011
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

...........
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

.............
Atenciosamente,
Valdinei J Souza.

Valdinei José de Souza, bacharel em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM Marilia – advogado inscrito na OAB SP (consultoria tributária), bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, contador com registro no CRC SP, gerente de departamento fiscal e contábil em escritório de contabilidade, palestrante e instrutor de cursos livres na área tributária.

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