Leticia Torres
, conforme Art.57, Paragrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011, o optante pelo
Simples Nacional, quando emitir
Nota Fiscal Eletrônica de Devolução de Mercadoria para empresas não optantes, deverá destacar a Base de Calculo e o
ICMS no campo próprio e não nas Informações Complementares que é a regra do Simples. Este destaque da Base de Calculo e do ICMS não será de acordo com a tributação do Simples e sim conforme a tributação do produto (tributação utilizada na operação de aquisição que deu origem a devolução). O mesmo procedimento tem se observado quando das operações de remessa para troca ou garantia. Segue a base legal:
Resol.CGSN 94/2011
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
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§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
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Atenciosamente,
Valdinei J Souza.