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Imposto Venda Direta ( Vendas não presenciais )

ULISSES

Ulisses

Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 13:45

Boa tarde amigos e amigas, afim de dirimir a constante dúvida sobre o pagamento ou não de imposto sobre Venda Direta que alguns estados vem exigindo das empresas que fazem vendas não presenciais (lojas virtuais, venda por catálogo, venda por tele marketing etc..), faço algumas perguntas para elucidar estás dúvidas frequentes.

01- Este imposto sobre venda direta deve ser pago apenas a produtos com substituição tributária ou é obrigatória a todos produtos vendidos para estes estados que exigem esse tal imposto sobre venda direta?

02-No caso do imposto ser exigido apenas a produtos sujeitos a ST, onde podemos encontrar uma lista dos NCM´s que estejam sujeitos a ST?

03- É verdadeira a informação que empresas optantes do simples nacional não precisam pagar imposto sobre venda direta?

04- No caso das empresas optantes do simples nacional não estarem sujeitas ao imposto sobre venda direta, onde está amparada informação (base legal).

Forte abraço a todos,

Ulisses

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 14:21

Boa tarde Ulisses

Fazem parte dessa sistematica de cobrança os seguintes estados:

Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal

Essa cobrança é disciplinada pelo Protocolo ICMS 21 de 1º Abril de 2011.

Respondendo as suas perguntas:

1) O Imposto é cobrado não somente por produtos ST, mas sim por qualquer mercadoria vendida na forma não presencial.

02) Resposta prejudicada.

03)A informação é falsa, a cobrança é feita em todas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, seja ele optante ou não pelo Simples Nacional.

4) Resposta prejudicada.


Qualquer duvida é só postar!

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 14:58

Boa tarde!

Somente para complementar a resposta, qualquer mercadoria vendida deve estar acompanhada de nota fiscal, ou seja, a forma que foi efetuada a venda não importa.

Somente citando ao artigos 1, I e art. 2, I e II do RICMS/SP:

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
..................................

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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ULISSES

Ulisses

Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 15:57

Boa tarde Caio,

Muito obrigado pelas respostas.

Segue mais algumas perguntas, se puder ajudar agradeço!

5- Muitas vezes alguns contribuintes não sabem da existência deste imposto sobre venda direta e emitem a nfe de venda e despacham o mesmo por transportadora ou correios, por que em algumas situações a mercadoria é entregue sem a cobrança deste imposto?

6- No caso de mercadoria que for sujeita a ST, deve-se pagar a ST + a ST da venda direta?

7- Esse imposto da venda direta deve obrigatoriamente ser pago antes do embarque ou pode ser pago apenas se solicitado pelo posto fiscal de destino?

8- Se pago ao ser solicitado pelo posto fiscal de destino existe multa além do valor do imposto?

Obrigado novamente!
Ulisses

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:57

Vamos lá.
5) Se a mercadoria foi entregue ao consumidor final sem a incidência do imposto deve ter ocorrido algumas dessas hipóteses:
1º - Caso a mercadoria tenha sido despachada através dos correios, que em muitos dos casos não há a conferência pela SEFAZ.

2º O remetente pode ser que seja cadastrado como substituo tributário no estado de destino dessa mercadoria, assim o remetente não tem a obrigação de recolher o ICMS na saída da mercadoria.

3º Essa é a menos provável, das hipóteses, pode ser que na passagem pelo posto fiscal passou despercebido pelo agente.

Vale lembrar que a exigência do recolhimento desse imposto são apenas para aqueles estados que citei anteriormente, nem todos os estados brasileiros assinaram o protocolo.

6)Nesses casos a mercadoria deverá ser recolhido a titulo de Diferencial de Aliquota, independente se for ST ou não.
E usasse o seguinte calculo:

7% para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;

12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo.

Você diminui essas aliquotas acima da aliquota interna do seu estado.

7)A parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

8)Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no Estado, o pagamento do imposto, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS.
Portanto, poderá sim haver acrescimo de multas.


Qualquer dúvida é só postar.

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