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TRIBUTOS FEDERAIS

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Herança e planejando o futuro

Andre de Miranda

Andre de Miranda

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 07:15

Antes de começar reconheço que apesar de nào ser contador ou advogado tributarista as perguntas abaixo são extremamente particulares e incomuns à situação do contribuinte típico.

Tenho porém a esperança de que eu tenha pesquisado o suficiente para que as perguntas em negrito resumam os problemas de forma objetiva o suficiente para que não se caracterize uma consulta particular mas a confirmação de que minha interpretação faz sentido.

Recentemente meu pai morreu. Apesar da surpresa, a morte dele abre possibilidade de resolver muitas questões do passado, em especial a questão da casa que ele e minha mãe - apesar de divorciados - mantinham .

Resumo da ópera. O imóvel foi comprado pelos dois via financiamento. Quando os dois se separaram, o juiz definiu que o imóvel devia ser vendido ou aluguel pago. Meu pai nunca pagou aluguel, nem tão pouco comprou a parte de minha mãe.

Com a morte dele, imagino que eu (brasileiro não residente no país), e meus dois irmãos passamos a ser proprietários de 50% do imóvel. Isso ainda está sendo confirmado mas a priori todas as partes (herdeiros e co-proprietário) estamos interessados em vender o imóvel. Eu e meu irmão mais velho pretendemos direcionar o os dois sextos (0.5/3 * 2) para a minha mãe, enquanto eu imagino que o irmão mais novo ficará com valor do sexto dele.

Questão 1: Alienação do imóvel

Me parece muito confusa a questão do IRPF e Ganho de Capital sobre o imovel.

Pelo que eu entendo, ainda que não incida IRPF em herança, a venda de um imóvel parte de uma herança em inventário extra-judicial só pode ser feita através da transferência do imóvel em si. Sendo que o imóvel pode ser transferido a valor de mercado ou valor declarado.

1.a) Valor de mercado: A DIRPF do espólio atualiza valor do imóvel, paga o ganho de capital entre a diferença do valor declarado e o valor de mercado, porém pode deduzir do IRPF sobre Ganho de Capital conforme descrito na tabela progressiva de dedução com base nos anos. Ainda:

1.a.1) Incide ICMD ou equivalente. Qualquer posterior venda pelo herdeiro será sujeita ao GC, o qual será potencialmente menor, visto que o valor base é o valor de mercado atual. Aos herdeiros residentes no Brasil vigoram a isenção de GC mediante: (a) Compra de novo imóvel em até 180 dias; (b) Venda de imóvel dentro do limite de 440000.

1.b) Imóvel é transferido pelo valor declarado e esse é abaixo do valor de mercado.
1.b.1) Incide ICMD ou equivalente mas não há IRPF/Ganho de Capital na herança em si; Contanto, mediante a venda do imóvel a dedução do GC irá tomar como ano base o ano da transferência do título (e.g. não haverá desconto progressivo do GC visto que o ano base seria ). Caso a venda de parte do imóvel por um herdeiro esteja abaixo de BRL 440.000, e esse não possua outro imóvel e não tenha vendido ou doado imóvel no período de 5 anos, a venda será isenta de Ganho de Capital.

Me parece que contanto que o valor de venda de cada 1/6 do imóvel estejam abaixo de BRL 440.000 a opção 1.b é mais vantajosa aos herdeiros residentes no Brasil, que não precisariam pagar GC sobre o imóvel, porém menos vantajosa para herdeiros que moram fora do Brasil, visto que eles precisariam pagar 15% sobre GC pela venda do 1/6.

Consequentemente para os não residentes a opção 1.a é mais vantajosa e livre de impostos após o valor da herança em si.

Esse entendimento está correto? É possível atualizar o valor do imóvel mesmo em caso de Inventário Extra-Judicial?

Questão 2: Doações e planejamento sucessório

Conforme descrito acima, meu irmão mais velho e eu, pretendemos direcionar o valor de nossas partes no imóvel para nossa mãe, co-proprietária do imóvel para que essa possa comprar imóveis menores, de maior liquidez. Essa abordagem porém me parece ser igualmente complexa.

Pelo que compreendi, há três formas principais de fazer isso (1) Compra do imóvel em condomínio com usofruto de minha parte para minha mãe, ou (2) doação desse valor para minha mãe e posterior compra em nome dela e (3) doação de todos os valores à um veículo legal como "Discretionary Family Trust"(Common Law) ou holding familiar (Direito Brasileiro).

1) Compra do imóvel em condomínio + usofruto dos aluguéis: IRPF sobre aluguéis seria pago por minha mãe, porém eu meu irmão ainda seríamos co-responsáveis pelos impostos sobre a propriedade. Como sou residente no exterior, qualquer venda eventual seria sujeita novamente à aliquota integral sobre GC. Após a morte de minha mãe a parte dela passa a ser minha e voltamos a mesma situação da Questão 1 sobre herança.

Há entretanto um aspecto nessa transação o qual não me agrada: O fato de que minha situação fiscal voltaria a existir em duas jurisdições cujos sistemas legais seguem modelos divergentes (Direito Civil vs Common Law) e sem acordo contra bi-tributação. Para ilustrar o tamanho do problema o conceito de usofruto é inexistente no modelo do Common Law.

2) Doação do valor para ela: É a pior opção pois além de incidir ICMD na doação, após a morte de minha mãe o valor (ainda que agora parte de um novo imóvel) seria tributado novamente conforme questão 1 sobre herança

3) O Common Law tem esse conceito de Discretionary Family Trust que conforme simplificado por alguns, é similar a um Inventário Judicial ou proteção de incapazes, onde os bens e direitos de uma pessoa (beneficiary) são mantidos por outra (trustee) de acordo com certas condições. Esse conceito é bem detalhado pelo direito tributário de onde moro e seria possível que os impostos fossem imputados exclusivamente ao beneficiário sem necessidade de usofruto na escritura. Por essa opção eu, minha mãe e irmão mais velho doaríamos nossas partes ao Trust, compraríamos um imóvel através desse e direcionaríamos o valor do aluguel para minha mãe.

Preciso ainda clarificar a complicação na tributação dos rendimentos dos alugueis via trust no Brasil mas imagino que esses estejam razoavalmente bem definidos na regulamentação local.

Minha preferência - visto que meu irmão mais velho pretende se mudar para o país onde moro - é de usar a opção 3, visto que ela traz benefícios fiscais de longo prazo para a família de ambos os irmãos. É possível doar para terceiros não familiares no exterior? É possível doar para familiares no exterior? Qual o imposto além do ICMD que se aplica em ambos os casos?

Meu foco é fazer tudo de forma absolutamente legal no Brasil pagando todo imposto correto mas naturalmente escolhendo a via que ao mesmo tempo evite:

a) Bi-tributação de amba minha herança paterna(real) e materna(futura), e
b) Qualquer presença fiscal no Brasil (visto que não há acordo tributário entre os Brasil e o país em questão).

Desde já grato

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