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TRIBUTOS FEDERAIS

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enquadramento no simples nacional - concretagem

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 18:29

empresa optante pelo simples nacional que presta serviço de "preparação de massa de concreto e argamassa para construção" (enquadrada no cnae 2330305) com caminhão betoneira próprio e operador próprio, sem cessão de mão-de-obra e sem empreitada, pode enquadrar no anexo iii da lc 123/2006 com base no art. 18, parágrafo 5º-f que reporta ao parágrafo 2º do art. 17?

art. 18: § 5º-f. as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta lei complementar serão tributadas na forma do anexo iii desta lei complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos anexos iv ou v desta lei complementar.
art. 17: § 2º também poderá optar pelo simples nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta lei complementar.

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 20:18

Boa noite Daniela

Você terá uma resposta bem mais fundamentada se nos informar a CNAE as atividades da empresa em questão.

Alternativamente submeta-as ao crivo do aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários para este fim.

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Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 17:32

o cnae da empresa está descrito na pergunta: enquadrada no cnae 23.30/30-5-"preparação de massa de concreto e argamassa para construção". Já consultamos o aplicativo também e lá fala q enquadra no anexo II. Só que essa atividade para muitas empresas do ramo são consideradas como prestadoras de serviço e não como indústria. E na verdade a empresa presta o serviço de preparação e entrega do concreto sem uso de mão de obra da tomadora do serviço. Somente o motorista do caminhão é suficiente para ir até o local e entregar o concreto. Na administração fazendária daqui eles orientaram que o produto tem de ter nota separada do serviço (e temos a nf-e). Acho correto porque a empresa compra a areia, aditivo, cimento e brita para misturar dentro do caminhão e entregar o produto-concreto para o cliente. Tiramos a nf-e com a matéria prima utilizada com o seu valor de custo e mais a nfe-A (serviço) com o valor total do serviço. Nossa dúvida maior é se essa empresa poderá optar pelo simples enquadrando no anexo III - serviços (e não no anexo II, IV ou V), porque não tem a atividade explícita dentro da relação de atividades deste anexo III. E, no art. 18, par. 5º-f da lc 123/06, fala q o serviço que não estiver enquadrado nos demais anexos pode ser enquadrado no anexo III. Fizemos consulta verbal no plantão fiscal do órgão federal e eles também tiveram dúvida quanto ao anexo a ser aplicado, mas concordaram que tem de ter a nf-e e a nfe-A.

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 17:45

Boa tarde Daniela

Perdoe-me, não me dei conta que você já tinha informado a CNAE em questão.

Mensagem editada com vista a evitar a repetividade do assunto

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Wagner Izabel Ferreira

Wagner Izabel Ferreira

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 19:11

Daniela Borges, não perca de vista o que traz o Regulamento do IPI:

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.

francsico simoes

Francsico Simoes

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 13:47


Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar 123/2006.

Tributação
Anexo: II
Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 03 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.

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