Bom dia Felipe
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012) ( Lei 12024/2009 )
Note que prazo fixado em lei (31/12/2014) trata-se da prorrogação do prazo primeiro (31/12/2013) e que o valor inicialmente fixado em 60 mil já foi majorado para 75, 85 e agora para 100 mil o que nos faz crer que o apregoado "fim do subsidio" não passa de especulação e pura "politicagem".
Havia o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que estabelecia prazo para a extinção da contribuição social sobre o FGTS. Entretanto através do despacho 301/2013, a Presidenta da República o vetou dando como uma das razões do veto o fato de que a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.
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