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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de cálculo de impostos federais - construção civil

Denise Cattaneo

Denise Cattaneo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 13:59

Gostaria de tirar uma duvida: que considero como base de calculo para apuração do IRPJ no ramo de atividade imobiliaria, Lucro Presumido cumulativo, devo tomar como B.C do IR, as receitas oriundas da atividade mais os rendimentos de aplicacoes financeiras do periodo? obrigado

Luiz Dália

Luiz Dália

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:06

Denise, boa tarde!!


IRPJ/CSLL - Atividades Imobiliárias - Receitas Financeiras - Tributação - Lei nº 11.196/2005 (Art. 34)

O Diário Oficial de 22 de novembro de 2005 publicou a Lei nº 11.196/2005, decorrente da conversão em Lei da Medida Provisória nº 255/2005. Referida Medida Provisória recebeu os dispositivos da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", que perdeu sua validade constitucional por não ter sido apreciada a tempo pelo Congresso Nacional.

Dentre os benefícios trazidos pela referida MP do Bem, que constam agora da Lei nº 11.196/2005, destacamos no presente informativo a autorização para que as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, seja considerada como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) no cálculo do lucro presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais estimados do IRPJ, inclusive na apuração da base de cálculo da CSLL, neste caso, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a receita.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Denise Cattaneo

Denise Cattaneo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:39

Oi Luiz, eu entendi, mas a duvida que tenho é uma outra e talvez nao tenha feito a pergunta justa. A empresa tem a receita com vendas...campo (01) juros e multas campo (04) e receita financeira (03) e é nesse ultimo campo que nao consigo entender... a empresa tem aplicado no Banco 1.800.000,00 e teve rendimentos de 377.990,00...queria saber o porque devo somar essa receita junto, é um dinheiro que ela tem aplicado e quando querem fazem divisao de lucros para os socios na fisica

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 12:09

Luiz, foi muito bom o seu esclarecimento. Faço a contabilidade de uma Incorporadora que constrói casas para venda.
1. no caso de Receitas Financeiras de Atividade Imobiliária é só acrescentar o seu valor com as demais receitas das empresas para cálculo de IRPJ e CSLL?
2. PIS e COFINS são isentos?
3. Rendimentos de Poupança também recebem esse tratamento?
4. Essa informação deverá estar na DCTF e DIRPJ em algum mais?

Grata

APARECIDA MOTA
Luiz Dália

Luiz Dália

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 12:17

Denise, boa tarde!!
Economica e financeiramente falando, por mais que seja de aplicação, o mesmo consitui-se algo que a qualquer momento poderá ser resgatado. Ou seja, disponibilidade da empresa.

Aparecida...
Apenas conta para IRPJ e CSLL.
PIS e COFINS é aliquota zero.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 14:26

Boa tarde Aparecida,

O valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual também compõem a base de cálculo para o PIS e a COFINS,

É o entendimento do chefe de tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina):

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 26.1.2012 (DOU DE 06.12.2012)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34; RIR/99, art. 519.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.

Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


Verifique qual é o entendimento da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.

...

Denise Cattaneo

Denise Cattaneo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:41

Boa tarde!!!

Acho que entendi, me corrijam se estiver errada, os juros e variação monetária são referentes a atualização da parcelas da venda (imóvel, terreno...) entram na bc do PIS/COFINS e também dao IRPJ e CSLL desde estejam no contrato.
Quanto aos juros e multas (receitas financeiras)decorrentes por atraso no pagamento das parcelas? Terá o mesmo tratamento das receitas finacediras (juros recebidos de aplicações? Somente entram na bc do IRPJ e CSLL? Tem algum tratamento diferenciado quando é da atividade imobiliária?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 11:22

Bom dia Saulo,
Se puder me ajudar agradeço.
1. Empresa Incorporadora - No 2º trimestre teve receitas somente com rendimentos financeiros (atividade imobiliária) - juros recebidos sobre rendimentos da poupança.
2. Já informei na DCTF - IRPJ BC.com presunção de 8% e CSLL BC. com presunção de 12%.
PERGUNTO:
Como sobre essas receitas não incidem PIS nem COFINS, precisa enviar também a EFD Contribuições indicando a Receita Financeira auferida com alíquota Zero - E como informar se for o caso - Rendimentos Isentos?
Obrigada

APARECIDA MOTA
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 02:17

Aparecida Mota,
bom dia.

Ainda que sua pergunta tenha sido direcionada ao Saulo e como estou começando a trabalhar com empresas da atividade imobiliária, atrevo-me a dar minha opinião:

Quanto à base de cálculo do IR e CSLL entendo que não há as presunções por voce citadas, já que não se trata de receitas financeiras de que trata o § 4º do Art. 15 da Lei 9.249/95 (índices ou coeficientes previstos em contrato), ou seja, os rendimentos da poupança seriam tributadas em 100%.

Essa receita financeira deverá ser lançada na EFD no Registro F100, (CST 08),conforme orienta o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital PIS-Cofins, página 167.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 16:50

Denise Cattaneo, boa tarde.

os juros e variação monetária são referentes a atualização da parcelas da venda (imóvel, terreno...) entram na bc do PIS/COFINS e também dao IRPJ e CSLL desde estejam no contrato.

Compartilho desse seu entendimento, já que são receitas previstas em contrato e farão parte da Receita Bruta.

Quanto aos juros e multas (receitas financeiras)decorrentes por atraso no pagamento das parcelas? Terá o mesmo tratamento das receitas finacediras (juros recebidos de aplicações? Somente entram na bc do IRPJ e CSLL?

Sim. Esses rendimentos serão adicionadas às bases de Cálculos do IRPJ e CSLL, sendo isentos do PIS e COFINS.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 08:42

Bom dia Cicero

Para obter as respostas que procura, você precisa nos informar qual o ramos de atividades que serão exploradas por esta empresa.

...

SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:51

Bom dia!!!

Quais impostos uma imobiliária de imóveis próprios paga? E como lanço isso na contabilidade, já que a empresa não emiti nota e sim o recibo ref. ao aluguel que recebeu(caso ele emita nota paga Iss).

Ela esta obrigada a entregar o EFD-CONTRIBUIÇOES caso tenha emitido recibo no mes 09/2013.

Aguardo!!!

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 13:19

1. A atividade de aluguel de imóveis próprios - pode optar pelo Lucro Presumido ou Real. A melhor opção é o Lucro Presumido - que para esta atividade totaliza 11,33% de tributos federais sobre a receita bruta, ou seja, sobre os valores mensais recebidos a título de aluguéis.
2. Pelo fato de não prestar serviços para terceiros, sendo aluguéis de imóveis próprios, não haverá ISS.
3. Deve-se emitir recibos, pois não há prestação de serviços.
4. A empresa está obrigada a cumprir todas as obrigações das demais empresas, como DCTF, EFD Contribuições, DIRPJ, etc...
5. Lembrando que a mesma também deverá enviar a DIMOB - em fevereiro.

APARECIDA MOTA
Cicero Ronaldo Cavalcante Gonçalves

Cicero Ronaldo Cavalcante Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Domingo | 13 outubro 2013 | 10:45

Estou pensando em constituir uma empresa com base no Lucro Presumido que irá faturar em média R$ 400.000,00 e ter gastos com empregados na base de R$ 300.000,00 mensais. Gostaria de saber quais as alíquotas dos impostos federais que irão incidir em cima desse faturamento. A atividade preponderante é Prestação de Serviços na área de Construção Civil.

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