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Equiparação da PF à PJ p/ prática ativid imobili

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 19:11

Prezados,

Pesquisei bastante sobre o assunto que fala da equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica pela prática de atividades imobiliárias.

Deparei-me com a seguinte situação: O ítem II do Art.3º do Decreto-Lei 1381/1974 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2072/1983. Diante desta revogação, como fica o Art.5º do Decreto-Lei 1381/1974? Ele cita em sua primeira parte o ítem II do Art.3º que foi revogado...

Atualmente, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação no prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3(três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio E no prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo quinquênio?

Se alguém puder me ajudar fico grata pois na minha cidade atualmente está sendo muito comum uma pessoa física comprar um terreno, fazer nele duas casas e vender.
Faz isto direto, no mínimo duas casas por ano e não sei se isto o equipara à pessoa jurídica.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 20:22

Como você citou ficou mesmo confusa a Lei com a revogação do Item II - desta forma fica valendo apenas o Item III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos -
Seria bom consultar a RFB para obtermos melhores esclarecimentos.

APARECIDA MOTA
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 21:56

Márcia e Aparecida, boa noite.

Entendo que com o advento do DL 2072/83 (que revogou todas as demais formas de equiparação da PF à PJ pela prática de operações imobiliárias), e em entendimento ao Art 150, § 1º,C do RIR/99, que a equiparação pela prática de operações imobiliárias dar-se-à quando:

- Promoverem incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terreno, de direito ou de fato, ou ainda;

- Promoverem a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977 em mais de dez lotes ou alienarem mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel.

Faz isto direto, no mínimo duas casas por ano e não sei se isto o equipara à pessoa jurídica
.
Márcia,

Diante das fundamentações acima, s.m.j., as operações por voce citadas não estariam equiparadas a PJ.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:19

Prezados Hugo e Aparecida,

Agradeço pela colaboração.
No entanto, permanece minha dúvida quanto à habitualidade.
Será que comprar e vender imóveis não é uma prática comercial?
Qual regra estaria valendo para caracterizar esta habitualidade?

Seria;

"a comercialização de imóveis a alienação no prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3(três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio E no prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo quinquênio"?

Nosso plantão fiscal é em VR...
Vou tentar mais alguma informação sobre o assunto e retorno ao fórum.

Att,

Marcia

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