Marcia Alves Barreto
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoPrezados,
Pesquisei bastante sobre o assunto que fala da equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica pela prática de atividades imobiliárias.
Deparei-me com a seguinte situação: O ítem II do Art.3º do Decreto-Lei 1381/1974 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2072/1983. Diante desta revogação, como fica o Art.5º do Decreto-Lei 1381/1974? Ele cita em sua primeira parte o ítem II do Art.3º que foi revogado...
Atualmente, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação no prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3(três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio E no prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo quinquênio?
Se alguém puder me ajudar fico grata pois na minha cidade atualmente está sendo muito comum uma pessoa física comprar um terreno, fazer nele duas casas e vender.
Faz isto direto, no mínimo duas casas por ano e não sei se isto o equipara à pessoa jurídica.