Boa noite Giuliano,
Na mesma ordem aposta por você:
- A princípio, as atividades da empresa seriam: comprar lotes, empreitar a mão de obra e vender os imóveis. No caso, seria só
incorporação, certo?
A construção (terceirazada ou não) de imóveis para venda quando ainda na planta, acabados ou não, carateriza a incorporação. Por uma questão de diminuição de custos é aconselhável que a incorporadora seja também a construtora, pois não tem lógica terceirizar a construção se a mesma empresa pode construir e promover a venda.
- Pelo que entendi, ao abrir tal empresa é certo optar em tributa-la pelo regime de
Lucro Presumido e aderir ao RET ou ao PMCMV a fim de pagar menos impostos e maximizar o lucro líquido. Mas antes de aderir ao RET ou PMCMV como ela deve se caracterizaria? ME, LTDA., etc.?
ME (
Microempresa) EPP (Empresa de Pequeno Porte) são siglas que determinam apenas o porte da empresa, portanto não influenciam o regime tributário adotado, ou seja você pode ter uma empresa tributada pelo Lucro Presumido que é ME porque seu faturamento anual não ultrapassa R$ 3.600.000,00.
Os termos Limitada (Ltda) individual ou Sociedade Anonima S/A referem-se a condição constitutiva da empresa e a responsabilidade dos sócios implícita em cada caso, mas também não exercem qualquer influencia no sistema tributário em si. Para saber mais acerca do assunto recomendo a leitura do artigo
Comparação entre sociedade limitada e sociedade anônima de autoria de Rachel Brambilla publicado no sitio Juris Way.
E se as atividades da empresa se estendessem para construção civil (de obras para terceiros) e projetos (daí sim seria obrigatório registro no CREA), que impostos incidiriam? Mudaria alguma coisa em relação ao quadro anterior?
A empresa cuja atividade seja apenas a construção civil pode inclusive ser optante pelo
Simples Nacional. Se construtora e enquanto incorporadora deverá optar pelo tributação na sistemática do Lucro Presumido ou
Lucro Real. O simples fato de ser também construtora não altera a tributação da incorporadora.
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