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Escritório de contabilidade pode optar pelo simple

Alex Gomes

Alex Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 10:32

Bom dia a todos, trabalho em um escritório que é atulamente do lucro presumido, sendo que queria passar para simples no ano que vem, mas tenho uma dúvida, prestamos serviço dentro de uma empresa com 6 dos 8 funcionarios do escritorio em tempo integral, isso implicaria em alguma coisa na mudança para o simples?

Alex Gomes

Alex Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 08:51

a minha preocupação não quanto ao nº de funcionarios, e sim pq eles ficam la em periodo integral, seguem o horario da empresa, o problema é se em uma fiscalização isso nao seria enquadrado com cessão de mão de obra

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 10:57

Bom dia Alex!

Desde que os funcionários sejam CLT's não vejo nenhum problema. Mas você deve se atentar que para escritórios de contabilidade serem tributados pelo Simples Nacional, eles devem prestar outras obrigações acessoriias.

Segue abaixo:

Obrigações para permanência no Simples Nacional

A Lei Complementar nº 128, ao mesmo tempo que reduziu a carga tributária dos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional introduziu algumas obrigações a serem observadas por esses contribuintes.

A Resolução CGSN nº 4/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008, disciplina essa matéria. Conforme é previsto, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;


1. A Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, disciplina as regras aplicáveis ao MEI. Conforme é previsto no § 1º do artigo 18-A, "considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo".
2. Conforme prevê o § 4º do mencionado artigo:
"Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado."
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Como se observa, paralelamente aos benefícios tributários, foram impostas algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios de contabilidade, individualmente ou por meio de seus órgãos vinculados.

Dentre essas obrigações, merece especial atenção o atendimento gratuito a ser prestado pelos escritórios de contabilidade aos microempreendedores individuais. A forma como irá se operacionalizar esse atendimento ainda não foi regulada.

Há de se destacar que a Lei Complementar nº 123, regulamentada pela Resolução CGSN nº 15/2007, prevê que os escritórios de serviços contábeis serão excluídos de ofício do Simples Nacional se descumprirem com essas obrigações.



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Thiago Ribeiro dos Santos

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