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TRIBUTOS FEDERAIS

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Patrimônio de Afetação

Paulo Sérgio de Oliveira Bastos

Paulo Sérgio de Oliveira Bastos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 10:47

Em regra o regime tributário do Patrimônio de Afetação aplica-se às incorporações imobiliárias. Entretanto, tributaristas afirmam que pode ser aplicada em loteamento (venda de lotes urbanos). Nas pesquisas que realizei não encontrei embasamento legal para esta afirmação. Alguém conhece a base legal para aplicação deste do benefício fiscal em loteamento?

FERNANDO HORÁCIO DOS PASSOS

Fernando Horácio dos Passos

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 14:06

Paulo Sérgio, talvez o que os tributaristas estejam visualizando é a possibilidade de fazer a incorporação com o compromisso de construir ou de mandar construir.
O regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004 e normatizado pela IN SRF nº 474/2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Para efeito do disposto do Regime Especial de Tributação, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

André Calvis de Souza Flores

André Calvis de Souza Flores

Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 13:01

1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 27.08.2009, DOU 28.08.2009 , conversão da Medida Provisória nº 460, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 )"

"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:"

2) Ver Medida Provisória nº 601, de 28.12.2012, DOU de 28.12.2012 - Ed. Extra , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03.06.2013, pelo Ato CN nº 36, de 05.06.2013, DOU de 06.06.2013 , que alterava este dispositivo, com a seguinte redação:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:"

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André Calvis de Souza Flores
Assistente Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 13:51

Boa tarde André

Ratificando o que constava na Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu eficácia, o artigo 16º da Lei 12844/2013 manteve a redução para 4% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação.

Art. 16. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (...)


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