Jeffer, se for incorporação de imóveis, ou seja construção e vendas, a alíquota aplicada sobre o valor das receitas, não seria de 8%. Depois se aplicaria os 15%?
A CSSL tem uma regra diferente conf IN 390/2004:
As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus resultados arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
O resultado arbitrado sofrerá incidência da CSLL na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo Refis.
Fundamentação: arts. 89, § 6º, e 90 da IN SRF nº 390/2004.