Hideo Rodrigues
Bronze DIVISÃO 1 , Operador(a)Faço perguntas em cima do que informa a Receita Federal no site dela mesma:
No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).
1. Foi declarado no IRPF pelo doador de um imóvel um valor superior ao declarado no ano anterior, assim deve-se pagar o imposto sobre o ganho de capital? E quem paga é o doador do imóvel, mesmo que, quem terá proveito do aumento do valor do bem será o donatário? E mesmo sendo necessário pagar o ganho de capital, ainda terá o ITCMD pago pelo donatário?
2. Receberei um imóvel por doação no valor de 100.000, valor bem abaixo de mercado (escriturada em 1995). Eu como donatário, pagarei o ITCMD de 4% em SP sobre o 100.000 ?
E ao vender este imóvel por 300.000, o valor de apuração do ganho de capital será sobre 200.000 ou sobre 300.000 já que segundo a receita o valor de aquisição é zero?
E ao escriturar um imóvel, tem que ser pelo valor venal do imóvel ou o mínimo para a escritura é pelo valor venal?
3. Afinal qual o significado em palavras simples sobre a informação da Receita acima?
4. Ao receber um imóvel por doação escriturada em 1969 (ano que não se apura o ganho de capital). Hoje, ao fazer a escritura posso atualizar ao valor de hoje, já que não se apura o ganho de capital ? (o valor do imóvel constante está em cruzeiros novos)
Ou esta isenção somente é valida para a venda do imóvel?
Ou devo registrá-la com valor zero, como diz a Receita em caso de doação, mas a lei que isenta em 100% ganho de capital nos imóveis registrados até 1969?
Muitíssimo Obrigado, a quem puder responder
Rodrigues